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18
Maio

Juíza condena policial militar aposentado por má-fé após uso predatório da jurisdição

Ao tentar reaver os valores descontados de sua conta corrente por um banco, sob a alegação da inexistência de contratos e ausência de consentimento, um morador do Vale do Itapocu não só teve sua ação ajuizada contra a instituição financeira julgada improcedente como ainda foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa, ou seja, aproximadamente R$ 9 mil, sem contar correção monetária. A decisão é da juíza Graziela Shizuiho Alchini, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul.

O cliente, um policial militar aposentado do Estado de Santa Catarina, buscava indenização por dano moral e restituição de valores pelas dezenas de descontos que o banco efetuou mensalmente em sua conta corrente. Esta já era a segunda vez que o homem tentava ressarcimento por meio de uma ação declaratória de inexistência de débito, com a mesma justificativa anterior e contra a mesma instituição financeira.

Em seu pedido, o autor confirmou que recebe sua aposentadoria por meio da instituição bancária acionada. Afirmou que, com base no Código de Defesa do Consumidor, solicitou ao banco a apresentação ou prova da existência de contratos e não obteve retorno. Ainda em sua argumentação, o policial militar aposentado alegou que os descontos eram relativos ao pagamento de seguro consignado em folha, empréstimos e débito de taxas, tarifa de pacote de serviços, tarifa de saque do terminal e muitos outros itens que totalizavam mais de R$ 176 mil. Os descontos questionados referem-se ao período de 2008 a 2014.

Para o cliente, houve prática abusiva e má prestação de serviços da instituição financeira ao cobrar valores indevidos e não apresentar documentação que amparasse os referidos débitos, com o dever do banco em responder objetivamente pelas práticas. No primeiro processo (2016), ele requeria R$ 79 mil.

Já a instituição financeira, em sua defesa, sustentou que o autor realiza uma “aventura jurídica” com o objetivo de locupletamento fácil, uma vez que todos os descontos e cobranças são decorrentes de transações realizadas pelo correntista. Informou que não é responsável por operações feitas com o cartão e a senha do titular da conta e que pelos serviços contratados em conta corrente é devida a cobrança das tarifas correlatas, o que a seu ver torna inexistentes o ato ilícito e os pressupostos para indenização.

“O princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, deve ser eficazmente assegurado, mas essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normas processuais pertinentes”, destaca a magistrada. 

A juíza explica que a maior demonstração de que demandas desta espécie configuram o uso predatório da jurisdição é o fato de que os mesmos autores que antes se ocuparam desse expediente, isto é, já acionaram o Poder Judiciário de forma experimental com ações em que negam genericamente relações jurídicas (antecedidas de pedidos de exibição de documentos), renovam a pretensão na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para o demandante.

“Sob esse fundamento, pedem a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, associada à condenação por danos morais, e agora repetem essas ações judiciais, patrocinadas pelos mesmos advogados, buscando pretensões com idênticos pedidos e causa de pedir”, expõe.

Como já havia decidido na ação anterior proposta pelo homem, a magistrada analisou a documentação apresentada pelo banco e concluiu que o autor aderiu expressamente aos diversos serviços nas mais variadas linhas de crédito disponibilizadas pela instituição financeira para, depois de usufruir deles por muito tempo, simplesmente alegar que não os contratou e que desconhece totalmente os débitos. E o mais grave, utilizou-se indevidamente da atividade jurisdicional, já assoberbada com o excesso de ações, para perseguir direito sabidamente inexistente.

Por isso, a magistrada concluiu que o autor usou do processo para tentar conseguir objetivo ilegal, já que pretendia livrar-se de obrigação regularmente estabelecida sem cumprir a contraprestação que lhe cabia e inequivocadamente sabia que era devida, tal como determina o art. 586 do Código Civil e as Resoluções 3.518/2007 e 3.695/2009 do Banco Central do Brasil, além de pretender por duas vezes obter indenização (Autos n. 0302367-06.2019.8.24.0036).

TJ-SC

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