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15
Maio

Juíza garante restabelecimento de pensão especial após 6 anos de bloqueio pelo Estado

Um homem de 51 anos, portador de uma doença mental severa, que recebia pensão mensal instituída pela Lei Estadual n. 6.185/82 e que teve seu benefício cessado há quase seis anos, vai voltar a receber o auxílio mensalmente. O Estado de Santa Catarina, responsável pelo pagamento do benefício, promoveu, administrativamente, o corte do benefício em decorrência de suposta ausência de enquadramento do autor nos critérios legais para percepção do pensionamento, ao argumento de que a renda da unidade familiar era superior ao teto previsto na legislação.

Conforme decisão da juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, o Estado deverá agora ressarcir os valores não pagos neste período de ausência, numa única parcela, atualizados monetariamente. O restabelecimento do benefício deverá ocorrer num prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

A pensão denominada “graciosa”, instituída pela Lei Estadual n. 6.185/1982, concede um valor mensal e 50% do salário mínimo regional aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior a dois salários mínimos regionais.

No ano de 2013, houve alteração desta lei e, em dezembro de 2017, estas mudanças entraram em vigor. “Verifica-se [no entanto] que não houve alteração no que tange aos requisitos, quais sejam: domicílio no Estado há, no mínimo, dois anos; e renda familiar mensal inferior ou igual a dois salários mínimos nacionais”, informa a magistrada.

Consta nos Autos que, em análise do processo administrativo, verificou-se que o Estado considerou, para fins de apuração da renda familiar, os rendimentos da mãe e do irmão do autor da demanda.

Conforme alegações constantes da inicial, contudo, o irmão do autor, responsável pelo preenchimento do formulário de manutenção do benefício, erroneamente promoveu a inclusão de sua renda no somatório da unidade familiar, apesar de o beneficiário residir apenas com sua mãe, que já conta 88 anos. O erro teria decorrido do fato de que o irmão é guardião do autor, mas reside numa casa vizinha e figura como responsável pela realização de tarefas diárias para atender aos interesses da mãe e do beneficiário.

Ainda, de acordo com as alegações da exordial, o restabelecimento do benefício por parte do Estado de Santa Catarina é necessário uma vez que sua mãe recebe apenas pensão pela morte do esposo, seu genitor.

“Visando à proteção da pessoa com deficiência e, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que o critério de renda adotado pelo Estado de Santa Catarina comporta relativização a fim de implementar o restabelecimento do benefício em favor do rapaz”, explica a juíza. Cita também o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

“A simples adoção do critério de dois salários mínimos por unidade familiar não é capaz de prestar solução equitativa àqueles que demandam especial atenção do Estado, já que, por certo, famílias com maior número de membros, como no presente caso, ainda que tenham renda superior ao montante em questão, são mais impactadas pela hipossuficiência de seus membros, já que a subsistência de um maior número de pessoas, necessariamente, demanda valor superior”, expôs a juíza. O Estado pode recorrer ao TJ (Autos nº 0305500-27.2017.8.24.0036).

TJ-SC

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