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07
Jul

Junta Comercial é condenada por alteração contratual mediante fraude

A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal foi condenada a indenizar uma mulher que foi incluída como sócia de uma empresa por meio de fraude. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que a ré atuou de forma negligente.

A autora conta que o benefício do Bolsa Família foi suspenso após ser constatado que havia uma empresa registrada em seu nome. Relata que, em consulta à Receita Federal, foi informada que participava como sócia de uma empresa automotiva, desde abril de 2010, e que possuía 60% das cotas. Defende que a inclusão como sócia no contrato social ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que, por ser analfabeta, não teria como assinar o documento. Afirma que vem sofrendo prejuízos e pede indenização pelos danos.

Em sua defesa, a Junta Comercial alega que não praticou ato ilícito e que não agiu com negligência. Afirma que os documentos apresentados possuíam firma reconhecida em cartório, o que a impedia de recusar a realização do ato de registro. Assevera que não há dano a ser indenizado. 

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram “ocorrência de fraude grosseria”. Para o juiz, a responsabilidade da Junta Comercial não pode ser afastada, uma vez que cabia à autarquia conferir a regularidade dos documentos. “No documento de identificação consta apenas a digital da requerente, sem qualquer assinatura, evidenciando a insipiência quanto à escrita do seu nome. Assim, bastaria o simples cotejo entre a assinatura constante do aditivo de alteração social e a conferência do documento de identificação da requerente para perceber a fraude”.

O julgador salientou ainda que a ré atuou de forma negligente, uma vez que não adotou os cuidados necessários para evitar a fraude cometida por terceiro. Para o magistrado, está configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos sofridos.

“É notável a existência de danos à autora, inclusive de caráter extrapatrimonial, decorrentes da sua inclusão fraudulenta como sócia de pessoa jurídica. O prejuízo é observado dos documentos acostados aos autos decorrentes da inscrição da empresa em dívida ativa em 2011 (…), em cujos dados constam o nome da autora como co-responsável. Assim, é inegável o sofrimento de aborrecimentos pela autora e o abalo de sua honra e reputação diante do débito que lhe é atribuído”, registrou, pontuando que há indícios de que o corte do benefício do Bolsa Família possa ter ocorrido após a inclusão da autora como sócia da empresa. 

Dessa forma, a Junta Comercial foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e a excluir de seus registros o nome da autora como sócia da empresa. O registro referente à alteração do contrato social que incluiu o nome da autora nos quadros societários foi declarado nulo. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701171-90.2021.8.07.0018

TJ-DFT

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