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03
Mar

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de motorista com a Uber

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que, por maioria, acompanharam o voto do desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida no segundo grau.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia negado o pedido do trabalhador, que interpôs recurso, sustentando que o vínculo empregatício deveria ser reconhecido por estarem presentes na relação fática os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Aduziu, ainda, que a prestação de serviços como motorista era realizada de forma subordinada, havendo a utilização de meios telemáticos de comando, controle e supervisão. 

Insistiu também que não havia autonomia na prestação de serviços, argumentando que a Uber definia o tipo de veículo a ser utilizado, cliente a ser atendido, fixação de preço e rota de atendimento. Afirmou que o pagamento efetuado se caracteriza como salário. E sustentou, por último, que o trabalho era prestado de forma não eventual, “sendo falaciosa a alegação de que poderia escolher dias e horários para trabalhar, na medida em que poderia sofrer bloqueios temporários em caso de não atendimento das demandas do aplicativo ou não participação de promoções”.

Acordo às vésperas do julgamento – Questão de ordem: Mas, um dia antes da sessão de julgamento do recurso, em 17/11/2020, as partes apresentaram petição de acordo, requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento para a homologação do ajuste. Porém, segundo o relator, apresentada a petição depois de incluído o processo na pauta e, na véspera da sessão de julgamento, não poderia mais ser afastada a apreciação e decisão da demanda, até porque a questão subjacente ao pedido não é simples. Para ele, envolve análise mais detida, com base nas premissas que orientam as políticas de administração de justiça em curso no Poder Judiciário brasileiro e, em especial, na Justiça do Trabalho. 

Na visão do julgador, o acordo celebrado oculta grave vício de consentimento determinante de renúncia quanto aos fatos e quanto aos direitos deles decorrentes, pelo que ficou desfigurado, por completo, o caráter transacional indispensável à validade do acordo. “A estratégia da reclamada, portanto, confere-lhe vantagem desproporcional porque assentada em contundente fraude trabalhista, reforçada pela aparente uniformidade da jurisprudência, dissimulada a existência de dissidência jurisprudencial quanto à matéria que, de modo ainda mais danoso, aparenta que a jurisprudência se unifica também no sentido de admitir, a priori, que os fatos também se configuram exatamente de modo uniforme em todos os processos”, pontuou o relator.

Para o desembargador Antônio Gomes, a política adotada pela reclamada, além de dificultar a realização da justiça ao equiparar a renúncia e transação, compromete a eficiência, a racionalidade e a economicidade dos atos processuais, que são princípios constitucionais basilares que regem a administração pública.

Dessa forma, o desembargador indeferiu o pedido de retirada do processo de pauta, prosseguindo no julgamento do feito. Ele ressaltou o parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu para que o acordo não fosse homologado. 

Para o MPT, “o que está a ocorrer é que a empresa estava manipulando o resultado da distribuição de processos em segundo grau, ou seja, dependendo do entendimento jurídico predominante que era anteriormente conhecido por todos, através dos acórdãos anteriores, assim a empresa tenta impedir o julgamento através de celebrações de acordos”.

Decisão – Ao examinar o recurso, o relator reconheceu que o profissional, pessoa física, prestou serviços de motorista em prol da empresa reclamada, mediante cadastro individualizado na plataforma da Uber, caracterizando a pessoalidade. Segundo o julgador, a atividade era remunerada pela reclamada, que efetuava os repasses pelas viagens realizadas. 

“Cumpre destacar que a fixação do preço do serviço era feita pela Uber, o que afasta a suposta autonomia do motorista. A prova documental demonstrou, ainda, que a empresa adota a política de pagamento de prêmios aos motoristas que se destacam”, ressaltou o julgador. Tais fatos, segundo ele, revelaram o requisito da onerosidade.

Quanto à não eventualidade, o desembargador explicou que foi provada, pelo histórico de viagens do motorista, a continuidade na prestação dos serviços, que se inseriam na atividade econômica da reclamada. Já a subordinação, elemento primordial da caracterização da relação de emprego, foi evidenciada, segundo o relator, pelo conjunto probatório. 

A documentação demonstrou que a Uber tinha o controle da prestação de serviços, exercendo poder diretivo e atuando muito além de mera locadora de plataforma virtual. Pela “Política de Desativação” da empresa, consta uma extensa lista de ações não permitidas pela Uber, tais como: ficar on-line sem disponibilidade imediata, compartilhar seu cadastro e aceitar viagem e ter uma taxa de cancelamento maior do que a taxa de referência da cidade. E, em caso de descumprimento das regras impostas, o motorista sujeita-se à rescisão contratual, perdendo acesso ao aplicativo de motorista.

Na visão do julgador, tais regras tornam evidente o trabalho subordinado. “A Uber exercia plenamente seu poder diretivo ao expedir normas relativas ao comportamento e às condições de trabalho do motorista”.

Já o contrato firmado entre as partes evidencia, mais uma vez, que o motorista é obrigado a cumprir regras previamente estipuladas pela reclamada, tais como: manter avaliação média dada pelos usuários que exceda a avaliação média mínima aceitável pela Uber para o território, sob pena de desativação do serviço.

Para o relator, ainda que o reclamante tenha declarado em seu depoimento pessoal que “é o próprio depoente quem escolhe os dias e horários em que quer trabalhar e que não era advertido pela reclamada se ficasse algum dia sem trabalhar”, isso não constitui obstáculo ao reconhecimento da relação de emprego. Segundo ele, isso ocorre porque a subordinação, nesse novo contexto de organização da forma de trabalho, apresenta-se de maneira diferenciada.

Segundo o voto prevalecente, parece certo que o serviço de motorista executado sob demanda, como no caso, recebe a ingerência da empresa, que adota controle por programação ou algoritmo, visando ao padrão de qualidade para a realização do trabalho e, por consequência, à lucratividade. O magistrado fez questão de ressaltar que o parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando. 

Na visão do desembargador, o fato de ser do autor a iniciativa de cadastro na plataforma gerenciada pela Uber não torna impossível o exame da natureza jurídica da relação de trabalho. Do mesmo modo, o fato de ter tido ciência prévia de normas e condições de trabalho é outro argumento que não se sustenta ante o princípio da realidade que rege o direito laboral. “Tal fato não é obstáculo sequer ao exame dessas próprias normas à luz dos critérios tipificadores da relação empregatícia”, disse.

Segundo o julgador, o ingresso do trabalhador na atividade da tomadora de serviços é elemento suficiente para o reconhecimento de seu ingresso na estrutura produtiva da empresa, não sendo indispensável a existência de qualquer ato formal de admissão do tomador, quando é suficiente o mero ingresso do prestador na organização empresarial da reclamada. 

Já no tocante ao argumento de que o reclamante assumiu os riscos do negócio, o desembargador destacou que assumir risco implica ter o benefício completo dos resultados. Situação que, segundo ele, não ocorreu no presente caso, em que o autor somente arcou com os custos que, de modo algum, descaracterizam o vínculo de emprego.

Assim, diante do acervo probatório dos autos, o relator reconheceu que é definitivamente inaceitável o argumento de que foi celebrado contrato de aluguel da plataforma utilizada na aproximação com seus clientes. “A atividade da reclamada não se limita, de modo algum, a apenas disponibilizar a plataforma digital de sua propriedade mediante pagamento de taxa. É ela quem dita as condições em que os serviços devem ser prestados, o preço do serviço, além de manter rígido e eficiente o controle eletrônico da atividade laboral do autor”, concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício do autor com a reclamada. 

  •  PJe: 0010258-59.2020.5.03.0002

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

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Nota da empresa (04/03/2021 – 13h30)

A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 11ª Turma do TRT-MG, que representa um entendimento isolado e contrário ao de outros casos já julgados pelo próprio Tribunal e pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) – o mais recente deles na data de ontem (2/2). 

Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça do Trabalho vêm construindo sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, apontando a inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício. Em todo o país, já são mais de 800 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho neste sentido, sendo que não há nenhuma decisão consolidada que determine o registro de  motorista parceiro como funcionário da Uber. 

Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber: eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima.  

Nesta terça-feira (2/2), pela terceira vez, o TST confirmou que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros. De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal negou provimento ao recurso de um motorista independente que tentava reverter decisão do TRT-MG que já não havia reconhecido o pedido de vínculo empregatício.  

O relator do processo, ministro Ives Gandra, considerou que os motoristas parceiros que utilizam a plataforma da Uber para gerar renda têm autonomia e flexibilidade, requisitos incompatíveis com o vínculo, já que existe “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.  

Entendimento semelhante já foi adotado em outros dois julgamentos do TST em 2020, em fevereiro e em setembro, e também pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de 2019. 

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