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27
Fev

Justiça mantém multa a restaurantes que permitiram apresentação de DJ adolescente

Dois restaurantes participantes do festival gastronômico Brasília Restaurante Week foram condenados ao pagamento de multa por permitirem que uma DJ com menos de 18 anos se apresentasse em seus estabelecimentos. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

De acordo com os autos, os réus cometeram infração administrativa prevista no ECA, a qual proíbe o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão ou sua participação em espetáculos promovidos pelo estabelecimento, sem a prévia autorização judicial. Segundo os autos, a adolescente teria se apresentado em duas noites, nos referidos restaurantes, em setembro de 2017.

O primeiro réu recorreu, sob a alegação de que a natureza do seu estabelecimento é a de restaurante e não de bar. Além disso, afirma que a menina teria se apresentado a pedido de familiares que ali se encontravam, bem como estaria acompanhada da própria mãe. Por fim, destaca que a atividade não foi remunerada.

O segundo restaurante alegou que não ficou explicitado nos autos o horário e a duração do show. Ponderou que a genitora e a proprietária do estabelecimento são amigas e se encontraram no local, ao lado dos filhos, oportunidade em que a adolescente fez uma apresentação de cerca de 15 minutos, apenas para os familiares presentes. Ponderou, ainda, que firmou termo de ajustamento de conduta, na Procuradoria do TRT 10ª Região, sem que ficasse estabelecida qualquer obrigação pecuniária. Diante disso, ambos os réus solicitaram a extinção da multa aplicada pela sentença de 1ª instância.

A desembargadora relatora lembrou que o dispositivo legal apontado pelo MPDFT – autor da ação – prevê a imposição de penalidade ao responsável pelo estabelecimento que permite a participação de infantes em espetáculos realizados em horário e local inapropriados para a idade. Destaca também a necessidade de alvará judicial para autorizar a participação de crianças e adolescentes em espetáculos.

“O que se observa (…) é que as apresentações tinham o objetivo de divulgar as atividades dos estabelecimentos comerciais”, afirmou a julgadora. “Mesmo que as apresentações não tenham tido o objetivo explícito de promover os estabelecimentos comerciais, tenho que a aparição pública da infante, no período da noite, ainda que na presença de sua genitora, em locais frequentados predominantemente por adultos nesse horário, e sem a devida autorização judicial, capaz de impor regras e limites às aparições da jovem, apontam para a aplicação da multa prevista no artigo 258 do ECA, nos exatos termos da r. sentença”.

Quanto ao termo de ajustamento de conduta assinado pela segunda ré, a magistrada concluiu que o documento não impede a imposição de multa pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Sendo assim, os recursos dos estabelecimentos réus foram negados e a condenação arbitrada em três salários-mínimos foi mantida em sua integralidade, de forma unânime.

Processo em segredo de justiça.

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