Justiça rejeita denúncia de tráfico por ausência de justa causa
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve decisão de 1º grau que rejeitou denúncia de tráfico de drogas contra um homem por ausência de justa causa, em caso registrado no Vale do Itajaí. Sem apresentar informações sobre investigação, denúncia anônima, vídeo, áudio, relatório de diligências, campanas ou rondas, a polícia militar invadiu um imóvel e prendeu em flagrante um homem que estava no pátio, sem cometer ilícitos.
Em vistoria no imóvel, os militares encontraram certa quantidade de crack. A prisão foi ordenada pela agência de inteligência da PM do município, que indicou o local e a pessoa que deveria ser presa. Isso tudo sem ordem judicial. Com a rejeição da denúncia pelo magistrado de 1º grau, o Ministério Público recorreu ao TJSC.
O órgão ministerial defendeu que o acusado pratica o tráfico de drogas, mas “as informações são sigilosas e não se divulgam para preservar o sigilo das investigações e o resultado das diligências”. Argumentou que os agentes não têm a intenção de prejudicar o acusado e que guardar drogas é um crime permanente, por isso não houve ilegalidade na prisão.
Um policial que realizou o flagrante informou que o acusado estava no pátio de casa sem cometer crime algum, mas foi preso por determinação da agência de inteligência. A droga apreendida foi destruída. “A hipótese de flagrante delito ocorre quando o agente público vê ou presencia fatos supostamente criminosos, mediante circunstâncias objetivas, ou seja, a justa causa, antes de agir. Id est, essa condição precedente é fundamental e indispensável a fim de legitimar a ação, não sendo revestido de legalidade o ingresso sem fundadas razões e, apenas em momento posterior, a verificação de que um crime estava ocorrendo no local”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participou o desembargador Getúlio Corrêa. A decisão foi por maioria de votos (Recurso em Sentido Estrito n. 5011714-26.2020.8.24.0033/SC).