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25
Fev

Justiça suspende apreensão de carro de luxo de deputado mas mantém condenação por má fé

O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido para que o deputado federal Luis Miranda fosse condenado a ressarcir o valor de um automóvel de luxo, supostamente comprado e não pago. O magistrado também revogou a liminar que havia determinado a busca e apreensão do bem.   

A autora ajuizou ação de cobrança, na qual alega que vendeu um Porshe Cayenne ao parlamentar, por meio de procuração pública, pelo preço de R$ 130 mil, a ser pago em três dias. Afirmou que outorgou a procuração ao deputado antes de receber o pagamento, pois confiou em sua reputação pública. Todavia, não recebeu o valor e não conseguiu resolver a situação com o comprador. Assim, ajuizou ação com pedido de urgência para bloqueio e busca apreensão do veículo. 

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado determinou a restrição de venda e circulação do veículo, bem como sua busca e apreensão. Contudo, o deputado apresentou contestação, na qual defendeu que não tem relação jurídica com a autora, pois comprou o veículo dos vendedores, André e Vinícius, e depositou a quantia de R$ 95 mil nas contas por eles indicadas. 

Ao analisar o mérito do pedido, o magistrado verificou que a autora conferiu poderes ao seu marido, por meio de procuração, para que ele negociasse o veículo em questão. Assim, o juiz explicou que, como foi o marido que vendeu o bem ao parlamentar, por intermédio de terceiros, não há relação jurídica entre a autora e o réu. “Logo, não tem a autora relação de direito material direta com o demandado, não podendo exigir deste o pagamento de valores, direito que pertence a Mauro, pois este quem negociou e entregou o veículo ao demandado ainda que por intermédio de terceiros ou intermediários”, destacou.

Apesar de julgar improcedente o pedido da autora, o magistrado manteve a condenação do deputado por litigância de má-fé, por ter atuado com deslealdade no processo. “A improcedência do pedido da autora não atenua ou afasta a conduta desleal do demandado durante o curso processual, máxime em razão da ausência de comprovação de que efetuou o pagamento a quem detinha a real posse/propriedade do veículo, pagando por sua conta e risco a terceiros que não detinham documentos idôneos sobre o veículo em foco “. A condenação resultou na aplicação de multa fixada em 8% do valor da causa.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.  

PJe: 0723440-14.2020.8.07.0001

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