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11
Fev

Justiça autoriza cobrança de taxa de venda online para ingresso de jogo do Flamengo

Em liminar proferida por desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT, o magistrado decidiu que pode haver cobrança de taxa de conveniência na venda eletrônica de ingressos para a partida entre Flamengo e Athlético Paranaense, marcada para este domingo (16/2), no Estádio Mané Garrincha, em Brasília, pela final da Supercopa. Já a cobrança da taxa nos postos físicos não pode ser realizada sob pena de multa diária.  

Na última sexta-feira, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília decidiu, também em liminar, que não houvesse cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos tanto por meio eletrônico quanto por meio físico. O FutebolCard Sistemas, empresa responsável pelas vendas por meio eletrônico, recorreu da decisão e pediu a suspensão da liminar.  

A empresa argumenta que a cobrança de taxa de conveniência permite ao consumidor facilidade de acessar os ingressos adquiridos por meio de aplicativo sem necessidade de deslocamento aos pontos físicos. De acordo com a ré, a taxa cobrada no momento da compra não implica em venda casada e que há necessidade de custeio do sistema. A empresa afirma ainda que foram disponibilizados cinco pontos físicos, conforme determina o Estatuto do Torcedor, para a venda de ingressos.

Ao analisar o recurso, o desembargador  afirmou que a “comissão por venda eletrônica” não é abusiva, uma vez que a venda de ingressos pela internet é uma alternativa aos consumidores, e ressaltou que há cinco opções de pontos físicos instalados em “locais de fácil identificação e acesso” para que o torcedor adquira o ingresso. O magistrado pontuou ainda que o caso em análise difere do contexto em que foi firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “está demonstrada a opção concedida aos consumidores de arcar (ou não) com a chamada taxa de conveniência, podendo adquirir os ingressos em postos de venda físicos, sem qualquer custo extra”, destacou.  

Dessa forma, o desembargador acatou ao pedido da ré e reformou a decisão de primeira instância, em parte, para permitir a cobrança com o percentual extra pela venda eletrônica de ingressos (referida como taxa de conveniência) para a partida da Supercopa até a apreciação do mérito recursal.  A cobrança de qualquer outro valor que não seja o preço do ticket não poderá ocorrer nas vendas realizadas em postos físicos sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

PJe2: 0702712-52.2020.8.07.0000

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