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02
Jul

Justiça concede R$ 300 mil a membros de família sobreviventes de acidente

Em sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara Cível da Capital, Flávio Saad Peron, foi concedido o direito à indenização por danos materiais, morais, além de lucros cessantes, a membros de uma família que sobreviveram a acidente de trânsito que vitimou dois de seus integrantes. Com a decisão, a parte ré deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a cada um dos três autores, além de um montante aproximado de R$ 22 mil gastos com despesas médicas e a diferença entre o salário do pai da família e o benefício previdenciário por ele recebido.

De acordo com os autos, em julho de 2009, uma família sul-mato-grossense viajava pelas rodovias do estado do Paraná sob forte garoa. Estavam no carro os pais, suas duas filhas e o irmão do genitor, o qual conduzia o veículo. Quando realizavam uma curva na BR-163, entre as cidades de Mercedes/PR e Guaíra/PR, o motorista de uma caminhonete que trafegava em sentido contrário e em alta velocidade perdeu o controle da direção e derrapou na frente do carro da família, vindo a chocar-se violentamente contra ele. A caminhonete chegou a deslocar-se no ar e cair sobre outros veículos que estavam na pista.

Com a batida, o tio das menores e sua mãe faleceram no local após minutos de agonia. Já o pai e as filhas foram encaminhados para uma cidade próxima, onde precisaram ser internados. Como o genitor entrou em coma, todos precisaram ser transferidos para Florianópolis/SC, onde aquele poderia receber tratamento mais especializado.

Diante da perda da esposa e do irmão, o marido, em conjunto com suas filhas, ingressaram na justiça em 2014 requerendo indenização por danos materiais, referente a valores dispendidos durante a internação e tratamento médico, por danos morais e estéticos, bem como o pagamento de compensação financeira pelo fato do pai ter sido afastado de seu trabalho e passado a receber auxílio-acidente em valor menor do que sua remuneração habitual.

Em contestação apresentada pela defesa do requerido, aventou-se a prescrição da ação, tendo em vista o grande lapso de tempo do acidente até a propositura dela. No mérito, alegou que o automóvel da parte autora trafegava em alta velocidade, o que teria contribuído para a gravidade do acidente. Ele também afirmou que tudo ocorrera devido às condições climáticas e da pista, não tendo culpa pelo sinistro. Por fim, disse não haver prova dos lucros cessantes, nem possibilidade de cumular uma eventual indenização por dano moral com outra por dano estético.

O magistrado, todavia, entendeu que não há que se falar em prescrição da ação, vez que desde 2009 tramita ação criminal a apurar responsabilidade penal do motorista da caminhonete no acidente, o que impede o cometimento da prescrição no caso. Ainda de acordo com o juiz, vez que o requerido não se posicionou contrário, é possível, inclusive, utilizar os depoimentos dados nos autos criminais como prova emprestada na ação cível.

Assim, face ao boletim de acidente de trânsito lavrado pela autoridade policial no dia do acidente, bem como dos depoimentos de todas as testemunhas presenciais ao fato que foram uníssonas em apontar que a caminhonete seguia em alta velocidade sob garoa e com os pneus em péssimas condições, restou configurada a culpa exclusiva do requerido no ocorrido.

“Diante disso, reputo suficientemente demonstrada a culpa do réu pelo acidente, por negligência, não havendo que se falar em culpa concorrente do condutor do veículo em que se encontravam os autores, tendo em vista que não comprovada a alta velocidade alegada pelo réu em contestação, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC”, julgou Peron.

Quanto aos vários pedidos de indenização, o magistrado entendeu que todas as despesas médicas comprovadas nos autos, que perfazem montante aproximado de R$ 22 mil, devem ser ressarcidas à família, bem como que é obrigação da parte requerida pagar a diferença entre o salário do pai da família e o benefício previdenciário por ele recebido, até quando o estiver recebendo. Em relação ao dano estético, o julgador considerou que não foi devidamente comprovado pelo autor.

Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou ser evidente no caso. “Fixo a indenização, a ser paga pela ré aos autores, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um deles, considerando especialmente que tal indenização visa compensar o dano acarretado pela morte de dois parentes dos autores, no acidente, em frente a eles, que inclusive ficaram presos ao veículo e presenciaram os últimos momentos de vida do tio, que, segundo informou testemunha, gritou de dor, agonizando por cerca de 40 minutos até a morte, bem como pelas lesões físicas sofridas pelos próprios autores, em decorrência do acidente”, concluiu.

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