Justiça condena agressor de vídeo que “viralizou” por litigância de má-fé
Sentença proferida na última segunda-feira (16), pela 4ª Vara Cível de Campo Grande, julgou improcedente a ação movida por J.C.H.B. em face do Google Brasil Internet e Facebook, condenando-o à pena de litigância de má fé, devendo o autor pagar aos réus a multa de 9% do valor corrigido da causa. A sentença julgou procedente o pedido formulado em face de G.C.A. para o fim de condená-lo a excluir a publicação feita na página do Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitados a 10 dias.
Alega o autor que envolveu-se em uma briga com a pessoa de nome S.A.G.G., sendo que, no dia 4 de outubro de 2016, um vídeo sobre o fato “viralizou” na internet, sendo divulgado de maneira sensacionalista pelos meios jornalísticos e televisivos, revelando o rosto, o nome completo, CPF, telefone e endereço do autor.
Sustenta que a divulgação e propaganda desequilibrada pelos meios de imprensa, sem preservar a identidade do autor, ocasionou repulsa da sociedade, da vizinhança e das redes sociais, que passaram a ameaçar o autor de morte e linchamento, comprometendo sua integridade física e a de seus familiares. Relatou que tais fatos culminaram no desespero do autor e de sua família.
Pediu assim a tutela provisória para que no prazo máximo de 24 horas fosse determinado aos réus a remoção ou bloqueio integral da propagação e veiculação do nome do autor, endereço, CPF e quaisquer dados pessoais e imagens de seu rosto e/ou vídeos dos seus meios televisivos, rádios, sites, jornais redes sociais e cadastros de buscas a partir do mês de setembro de 2016, bem como a medida liminar referente à remoção de todo conteúdo ameaçador, repulsivo, difamatório e violento que estão transcrevendo em nome do autor, com retratação da veiculação de seu nome. No mérito, pede a procedência do pedido inicial.
A tutela de urgência foi concedida em parte, apenas para determinar que o réu G.C.A. excluísse a publicação feita no Facebook e os comentários vinculados a esta, sob pena de multa diária.
Em resposta, a Google Brasil contestou dizendo que não atua como provedora de conteúdo, mas provedora de busca, não sendo responsável pela disponibilização de conteúdo. Defende a jurisprudência dominante do STJ no sentido de prevalecer o direito constitucional à informação. Relata ainda que as matérias jornalísticas veiculadas na internet foram embasadas em informações fidedignas, não havendo se falar em abuso no direito de informar.
O Facebook defendeu que as publicações postadas em seu sítio foram feitas exclusivamente por terceiros, no caso, o corréu G.C.A., sem qualquer participação ou controle por parte dos operadores da página.
Por fim, o réu G.C.A. alegou que o autor pretende suprimir da internet matérias jornalísticas que relatam seu envolvimento em uma briga de rua, em que ele é visto agredindo a vítima com extrema violência, sendo que não nega a veracidade do que é reportado, bem como afirma que há inquérito policial em andamento para apurar o ocorrido. Ressalta que a liberdade de manifestação do pensamento possui status de direito fundamental, assim como o direito à honra.
Para a juíza Vânia de Paula Arantes, “cumpre salientar desde já que não há falar na inveracidade da notícia veiculada pelos jornais virtuais e outros meios de comunicação (redes sociais), visto que de fato houve a fatídica agressão promovida pelo autor e seus amigos a um outro jovem, sendo referido fato objeto de inquérito policial e denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Estadual, acarretando na instauração de ação criminal pela prática do crime de tentativa de homicídio – Autos n. 0015135-15.2018.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri, tendo o requerente, inclusive, sido pronunciado naquele feito”.
Assim, explicou a magistrada, “não está configurada violação ao direito de imagem pela simples narrativa jornalística com publicação do vídeo em que constam imagens e dados do autor, veiculada em meio amplamente utilizado pelas mídias e seus usuários”.
Desse modo, a juíza julgou improcedente o pedido com relação ao Google e ao Facebook. “Como se vê, diversamente do que sustenta o autor, não se observa, pela prova carreada aos autos, que as empresas requeridas (Google e Facebook), tenham praticado conduta ilícita, tanto na confecção quanto na divulgação da notícia, considerando que o conteúdo da notícia publicada está alicerçado em informações a respeito dos fatos, sem que tenha se pautado em excesso ou transbordado a verdade, ou mesmo se constituído de qualquer juízo valorativo a respeito”.
A magistrada explicou ainda que a jurisprudência do STJ tem determinado a necessidade de indicação do localizador específico (URL) do conteúdo infringente, para que possa determinar sua retirada da internet, não o pedido como do autor para que fosse removido todo conteúdo que lhe considera ser ofensivo.
Com relação ao réu G.C. de A., o qual publicou o vídeo da agressão, apontou a magistrada que, “por si só, não viola o direito de intimidade do autor, o qual encontra-se albergado pelo manto do direito à informação”.
No entanto, tal publicação veio acompanhada de mensagem que instiga a violência e autotutela, o que não é admitido pela legislação em vigor, pontua a juíza. “verifica-se que a referida publicação engendrou mais de 23 comentários, sendo que, em algum deles, há ataques diretos ao autor, de caráter ameaçador e violento, sendo, portanto, fundamental que o Poder Judiciário coíba esse tipo de atitude que incita a violência e o ódio. O conteúdo apresentado na página de uma rede social do requerido G.C. de A. em verdade não é notícia, nem informação, nem opinião, nem crítica, mas agressão grosseira marcada por ódio e incitação à violência”.
Sobre a litigância de má-fé, explica a magistrada que ela ocorre quando a verdade dos fatos é alterada. Para a juíza, o autor ajuizou a ação contra o Google e Facebook de forma temerária, pois noticiou “que o vídeo em que aparece agredindo outra pessoa foi propagado nos meios jornalísticos e televisivos de forma precipitada e sensacionalista, divulgando seu rosto, nome completo, CPF, telefone e endereço do requerente, o que não condiz com a verdade dos fatos”. Além disso, frisou a magistrada que “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir da coletividade a informação”.