Justiça condena banco por contratação indevida de empréstimo
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um banco contra M.L.P.F. pela sentença que julgou procedente ação de declaratória de rescisão/anulação de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por dano moral.
De acordo com os autos, a apelada é idosa e pensionista do INSS, e constatou em um extrato de seu benefício junto a previdência que havia um empréstimo com o banco apelante no valor de R$2.200,00, divididos em 60 parcelas de R$ 66,05, totalizando R$ 3.963,00. No entanto, ela ficou surpresa do valor, pois não havia solicitado e recebido este dinheiro.
A instituição financeira arguiu sobre a ciência da apelada em relação às cláusulas do contrato, sendo os descontos lícitos, pela não conduta ilegal de dano moral e extrapatrimonial e, por fim, caso seja aplicada a pena, que saliente a proporcionalidade e razoabilidade da indenização.
Em primeiro grau foi ajuizado o pedido que fixou a pena por danos morais no valor de R$5.000,00, visto que a instituição bancária não apresentou quaisquer provas confirmando o apontado, não demonstrou a realização do saque pela autora, tampouco a comprovação do depósito da quantia à idosa.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ressaltou o não recebimento de provas sobre contratação, nem a disponibilização do valor à apelada, como também manteve a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
“Desse modo, consideradas tais circunstâncias, as peculiaridades da demanda e da situação econômica e social das partes, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, tenho que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, eis que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, dentro da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com precedentes desta Corte”, concluiu o desembargador.
Processo n° 0800770-19.2017.8.12.0045