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20
Maio

Justiça condena companhia de saneamento

A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) de Juiz de Fora deverá indenizar um consumidor em R$ 6 mil por danos morais, pela demora no conserto na rede de esgoto. O problema frequentemente  incomodava o cidadão, pois os dejetos invadiam sua garagem.

Ficou verificado, por meio de perícia judicial, que o fato não se deu por culpa do proprietário ou em função do aumento das chuvas na época do evento. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Sônia Maria Giordano Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais.

Para a Justiça, configurou-se a responsabilidade da empresa pela lentidão na prestação dos serviços de desobstrução da rede e reparação do trecho danificado, submetendo o autor, familiares e vizinhos ao contato, por mais de 30 dias, com desconforto, mau cheiro e exposição à água contaminada.

O morador ajuizou ação contra a Cesama, pleiteando indenização por danos morais. Ele acionou a companhia de saneamento em 26/12/2008 sobre o extravasamento do esgoto provindo da rua, salientando que ele e sua família se viam obrigados a lidar com a sujeira.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que não houve descaso, pois o prazo inferior a 60 dias é razoável para os reparos. Além disso, a companhia de saneamento sustentou que o morador não sofreu danos à honra, mas sim meros dissabores.

Essa tese foi rechaçada na primeira instância e a Cesama foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ambas as partes questionaram a sentença.

Negligência

O relator, desembargador Peixoto Henriques, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o volume maior de chuvas no mês de dezembro não constitui caso fortuito, pois se trata de evento natural previsível no período e inerente à atividade da empresa.

O desembargador considerou “inquestionável que a demora na desobstrução da rede de esgoto e reparação do trecho danificado, sem qualquer justificativa concreta e plausível para tanto, importa em negligência da ré e comprova o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano moral sofrido pelo autor”.

Para o magistrado, a inundação da residência com esgoto causa sensação de repugnância, nojo e humilhação, além de colocar em risco a saúde daqueles que lá residem, justificando-se a fixação de indenização.

Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator. Veja o inteiro teor e a movimentação do processo.

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