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23
Jun

Justiça condena construtora por não cumprir contrato

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de primeira instância contra a Vale dos Sonhos Participações Imobiliárias Ltda. A construtora deve devolver a um consumidor as parcelas quitadas para aquisição de um lote, além de pagar multa de R$ 9.360 pelo rompimento do contrato e R$ 10 mil por danos morais.

Para os desembargadores Antônio Bispo, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves, a construtora não respeitou o contrato.

O engenheiro adquiriu lote de 360m², no residencial Monte Sinai, no município de Igarapé, por R$ 46.800. O pagamento ficou combinado da seguinte forma: sinal de R$ 4.800, cinco parcelas de R$ 2.340 e 72 parcelas mensais de R$ 422,50. A empresa assumiria melhorias como quadra de tênis, área de lazer, implantação de energia elétrica e sistema de água, além de pavimentação asfáltica.

À Justiça, o comprador pediu a rescisão contratual, alegando que, ao contrário do anunciado, o residencial não seria um condomínio fechado, houve atraso de mais de três anos na conclusão do empreendimento e a empresa não realizou as benfeitorias prometidas.

Na 7ª Vara Cível da capital, o caso foi examinado pelo juiz Ricardo Torres de Oliveira, que considerou não haver dúvida da demora na entrega do lote. Ele ressaltou ainda que o fato de a construtora não ter cercado a área permite que indivíduos não associados usufruam das instalações comuns e compromete a segurança, caracterizando desvio do previsto em contrato.

No recurso ao TJMG, a construtora se defendeu, alegando que obedeceu substancialmente ao estabelecido, pois a maioria das obras foi realizada. Segundo a Vale dos Sonhos, a sentença se baseou somente no atraso da construção, mas houve um acordo entre as partes, com o objetivo de indenizar o consumidor pelos aborrecimentos.

O comprador, por sua vez, pediu o aumento da indenização por danos morais e dos honorários. Na análise de ambos os recursos, o relator, desembargador Antônio Bispo, deu ganho de causa ao consumidor, apenas no tocante aos honorários.

Ele afirmou que não há como dizer que foi cumprida a maior parte do contrato, porque um dos principais atrativos do empreendimento não se materializou. Além disso, o acordo firmado, que suspendeu o pagamento da última parcela, referia-se apenas à compensação pela demora na entrega.

O engenheiro tinha, portanto, direito à multa contratual, porque a empresa rompeu o contrato. Além disso, o magistrado entendeu que houve danos à honra passíveis de indenização. Acesse a decisão e o andamento processual.

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