Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
31
Jul

Justiça condena curso preparatório para concursos por publicidade enganosa

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto IMP de Educação a restituir valores pagos por aluna pelo não cumprimento de publicidade ofertada e veiculada em meios de comunicação.

De acordo com os autos, a ré anunciou o que chamava de “garantia duo”, uma iniciativa que possibilitava ao estudante realizar um novo curso sem pagamento adicional, caso atendesse aos requisitos do contrato. Desta forma, a autora efetivou a matrícula no curso Platinum, pelo preço de R$6.799,92, para a obtenção da oferta divulgada. No entanto, ao encerrar as aulas do primeiro curso, a instituição de ensino recusou-se a cumprir o anúncio.

Assim, a estudante entrou com ação na Justiça, baseada no princípio legal de que “toda informação ou publicidade, veiculada de forma precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30, do CDC)”. Como a ré não compareceu à audiência de conciliação, passou a responder à revelia e, assim, abriu mão de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.

No entendimento da juíza, a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do disposto no referido artigo do CDC, segundo o qual “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

O serviço – as aulas do primeiro curso – foi prestado pela ré e não é o caso de devolução integral dos valores pagos, mas, de acordo com a magistrada, é legítimo o direito da autora à restituição de valor proporcional ao benefício não concedido. Sendo assim, condenou a empresa ré a restituir a autora em R$2.039,98, valor equivalente a 30% do valor do contrato.

Quanto aos danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, uma vez que a situação não ofendeu atributos da personalidade da estudante, sendo tratada como contratempos da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717419-11.2019.8.07.0016

Últimas Notícias