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27
Jan

Justiça condena Metrô a indenizar pessoa revistada por seguranças

Ação foi feita de forma vexatória.

        A 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar uma pessoa que foi revistada por seguranças. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. Segundo consta dos autos, a requerente foi acusada por outra pessoa, nas dependências da estação, de furto que teria ocorrido em via pública, fora daquele local. Os seguranças, então, revistaram a autora da ação em frente a outros usuários, e nada encontraram.

        Ao proferir a sentença, o juiz Fábio In Suk Chang esclareceu que, de acordo com o dispositivo legal, o corpo de segurança do Metrô deve colaborar com a polícia local para prevenir ou reprimir crimes ocorridos nas dependências do serviço de transporte metroviário, e não fora delas. Desta forma, o magistrado afastou a hipótese de continuidade delitiva sustentada pela Defesa da ré: “Não há falar em prevaricação justamente porque os seguranças do metrô não tinham o dever-poder de abordar a autora por fato ocorrido fora do metrô; a tese de continuidade delitiva não se sustenta, já que o suposto delito fora consumado na via pública – circunstância da qual estavam cientes os seguranças desde o início da abordagem”, escreveu o juiz.

        O magistrado ressaltou, ainda, que os seguranças do Metrô revistaram a autora por insistência de terceiro que a apontou, agindo sem as devidas precauções para evitar prejuízos à imagem e honra da requerente. “E, de fato, todos os depoimentos colhidos em audiência foram concordes em declarar que a revista ou busca pessoal ocorreu à vista de todos e apenas em razão da insistência de terceiro que apontou – de forma injusta – a autora como a responsável pelo suposto furto, cuja própria ocorrência material é duvidosa, já que não foi confirmada perante a autoridade policial ou em juízo”, afirmou. “Portanto, é forçoso reconhecer que o metrô, por seus prepostos, agiu sem as cautelas necessárias, expondo a imagem e honra da autora de forma desnecessária e fora dos limites traçados no art. 4º da Lei n. 6.149, de 2 de dezembro de 1974.”

        Cabe recurso da decisão.

 

        Processo nº 1010674-11.2019.8.26.0016 

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