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24
Set

Justiça condena órgão de comunicação por exibir foto de adolescente em programa de TV

A mãe de um adolescente de 16 anos, assassinado em Florianópolis no dia 9 de março de 2014, será indenizada em R$ 3 mil por uma empresa de comunicação de Santa Catarina. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ao divulgar o crime, o apresentador do programa televisivo exibiu uma foto do rapaz, disse seu nome, sobrenome e afirmou, sem provas, que ele estaria envolvido com drogas: “Ele foi morto a tiros de revólver (…) natural de outro Estado, vivia na Capital com a mãe e dois irmãos. A polícia confirmou que ele não tinha antecedentes, mas informações dão conta do envolvimento dele com drogas.”

A mãe da vítima disse que a divulgação do fato e da imagem do adolescente, em rede televisiva, causou diversos constrangimentos à família. Além disso, “feriu a honra, o nome e a imagem do meu filho”, afirmou. A rede de comunicação, por sua vez, argumentou que apenas narrou o fato ocorrido, conforme informações colhidas pela autoridade policial, sem imputar a prática de qualquer crime ao filho da autora. A juíza de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização, sob a justificativa de que a notícia tinha caráter meramente informativa. Houve recurso ao TJ. 

Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por outro lado, lembrou o desembargador, o artigo 220 da Carta Magna prescreve que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Nestas situações, explicou Schulz, o princípio da dignidade da pessoa humana assume relevo ímpar na decisão, pois está acima de qualquer outro direito. “Ainda que não possa haver qualquer censura, a difusão de notícias falsas ou inexatas não atende ao dever de informar e configura atentado grave contra a honra, intimidade e a imagem de uma pessoa, constituindo ofensa passiva de indenização”. Ele destacou o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (…) Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”.

Para ele, ainda que suposto envolvimento com drogas não se configure infração penal, “é evidente que houve abuso da atividade jornalística com a violação dos direitos da personalidade da vítima e de seus familiares”. Assim, por unanimidade, o relator e os desembargadores Jorge Luís Costa Beber e o José Maurício Lisboa estabeleceram em R$ 3 mil a reparação.  (Apelação Cível n. 0321028-14.2015.8.24.0023).

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