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13
Maio

Justiça determina desligamento imediato de painel de propaganda

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou liminarmente que a empresa Metrópoles Mídia e Comunicação promova o imediato desligamento do painel eletrônico, localizado no Setor Bancário Sul – SBS, bem como proibiu o religamento do equipamento, sob pena de multa no valor de R$ 5 milhões por cada ato de violação, limitada ao valor global de R$ 500 milhões. 

Em fevereiro deste ano, a 5ª Turma Cível do TJDFT determinou que a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS devolvesse à empresa o equipamento eletrônico de controle do painel de propaganda e demais peças retiradas do edifício do SBS. No entanto, no julgamento do recurso, não foram analisados o religamento do engenho publicitário e o conteúdo jornalístico veiculado, o que caberia à Vara do meio Ambiente do DF, que concedeu tutela de urgência à AGEFIS para retirar o painel de propaganda fixado no edifício do SBS. 

Segundo o juiz da Vara do Meio Ambiente do DF, “longe de autorizar que o painel “voltasse a brilhar”, a decisão reputou que “o desligamento da aparelhagem seria alternativa suficiente para cessar a veiculação do conteúdo jornalístico”, o que pressupõe que não houve, em qualquer momento, autorização judicial ou administrativa para a ligação do painel. Para o magistrado, “a conduta da empresa ré afigura-se, em princípio, ato temerário e malicioso, posto que aproveitou-se de uma decisão que simplesmente previu a manutenção das placas luminosas até a resolução das lides discutindo a legalidade do ato fiscalizatório, numa conduta que revela engodo e manipulação do Judiciário”. 

Ao determinar o desligamento do painel, a pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o juiz explicou ainda que o painel luminoso com propaganda e notícias viola flagrantemente a lei, que, com relação ao referido local, autoriza apenas a identificação do edifício, órgãos, entidades ou estabelecimentos instalados na edificação. “Acrescente-se que o funcionamento desconforme do painel luminoso discutido implica poluição visual e ofensa à integridade visual da cidade tombada com Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade, o que não pode ser admitido sequer provisoriamente, no mínimo pela consideração do princípio da precaução”, destacou. 

Para o magistrado, a decisão não restringe a liberdade de expressão, mas visa garantir o cumprimento de princípios elementares de direito ambiental e urbanístico e evitar que o direito difuso a uma cidade organizada e livre da poluição visual seja agredido. “Nenhum direito é absoluto. Os direitos de uns devem ser exercidos de modo harmônico e coerente com os direitos dos outros. Na ponderação entre o interesse de informar e o de preservação de um meio ambiente urbano saudável, este prevalece, posto que é interesse difuso e essencial à manutenção da qualidade de vida de todos os cidadãos, mormente quando se sabe que há inúmeros outros meios adequados, legítimos e sustentáveis para a veiculação de informações”.

Por fim, o juiz acrescentou que a permissão para veiculação da publicidade “não beneficia outras empresas congêneres, ou seja, a permissão para a permanência do painel implica privilégio e concorrência desleal, situações repudiadas pela ordem jurídica”. 

A decisão é liminar. A legalidade do ato administrativo fiscalizatório será analisada no julgamento do mérito da demanda.

PJe: 0705046-73.2018.8.07.0018 

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