Justiça determina que Estado realize exame em criança com obesidade infantil e problemas do sono
Em decisão monocrática, a desembargadora Judite Nunes determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize exame de Polissonografia ou disponibilize o valor de R$ 600 para realização do procedimento na rede privada, em favor de um menino que sofre com obesidade infantil e problemas do sono. O prazo estipulado é de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200.
A mãe da criança já havia feito pedido judicial perante a Comarca de Nísia Floresta, mas teve indeferido o pleito de liminar direcionado a obrigar o Estado do RN a custear o exame, indicado para paciente que sofre de insônia e obesidade (CID 10 F70 + F90), comorbidades que trazem consequências como diabetes e hipertensão arterial.
Assim, a genitora interpôs recurso contra a decisão alegando que a criança necessita com urgência do tratamento, conforme especificado no laudo médico emitido pelo profissional que realiza o seu acompanhamento clínico, bem como que aquele encontra previsão no rol de exames fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Alegou, ainda, que não há exames alternativos que possam ser utilizados, o que foi também registrado em laudo médico, ressaltando a gravidade do quadro de saúde do paciente e que se agrava cada vez mais, estando demonstrado o perigo da demora à concessão da tutela pleiteada.
Ao final, pediu que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a realizar o exame de “Polissonografia”, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária e constrição judicial de verbas públicas, ou, em pleito sucessivo, seja disponibilizado o valor de R$ 600 para custear o exame.
Decisão
A relatora, desembargadora Judite Nunes, explicou em sua decisão que o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme oartigo 196 da Constituição Federal.
“Logo, constatado que o agravante tem necessidade do exame referido para minimizar seu sofrimento e melhorar sua saúde, tornando sua vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos Entes Públicos referidos realizar o procedimento recomendado”, assinalou.