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06
Jun

Justiça do Trabalho pode autorizar levantamento da conta do FGTS de cônjuge falecido

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido da viúva de um auxiliar de limpeza falecido para a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na conta vinculada do marido.

Na reclamação trabalhista, com o pedido de tutela antecipada, a viúva, dependente do empregado falecido, relatou a dificuldade para fazer o levantamento dos depósitos perante o órgão competente. Segundo ela, o Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., empregador do marido, não deu atenção ao pedido e ainda negou o pagamento das parcelas rescisórias. 

Pedido extinto

O pedido de expedição de alvará para o saque de contas inativas do FGTS em razão do falecimento do empregado foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que, nos termos do artigo 114 daConstituição da República, a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgá-lo. Segundo a sentença, a relação entre o beneficiário dos depósitos e o ente que os administra não faz parte do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que é da competência da Justiça Comum processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Súmula cancelada

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da viúva, explicou que a Súmula 176 do TST, segundo a qual a Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador, foi cancelada pelo Tribunal Pleno. “Diante desse contexto, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime. O processo agora retornará ao TRT para que examine o pedido.

 (LT/CF)

Processo: RR-1001421-93.2017.5.02.0078

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