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02
Maio

Justiça fixa número máximo de prestadores de serviço em obra de apartamento

Restrição visa conter pandemia.
 
O juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras aceitou em parte pedido de condomínio e determinou que proprietários de unidades utilizem o limite máximo de dois prestadores de serviço por dia em obras não emergenciais realizadas nos apartamentos. O autor havia pedido a paralisação completa das reformas.
De acordo com os autos, os requeridos possuem 37 apartamentos onde são realizadas obras não emergenciais para venda posterior. Para o juiz Matheus Romero Martins, a restrição total almejada não pode ser acolhida integralmente pois, segundo ele, de nada adianta limitar o ingresso de prestadores de serviços de construção civil se o fluxo de funcionários das diversas famílias que habitam o condomínio permanece inalterado. “Interpretação contrária a essa representaria verdadeira quebra ao princípio da igualdade, à medida que para um mesmo problema são adotadas soluções diversas pela simples conveniência de alguns moradores”, afirmou. 
O magistrado também destacou que as restrições tanto na esfera estadual quanto municipal não abrangem o setor de construção, mas que o acesso de prestadores de serviços vinculados às obras não pode ser concedido de maneira livre e indiscriminada. “Nesse sentido, deve ser garantido o acesso equitativo entre os empregados domésticos e os prestadores de serviços. Se pelos usos e costumes as famílias contam com os serviços de 1 ou 2 empregados para o cuidado diário com as crianças e asseio do lar, o mesmo quantitativo de prestadores de serviços deve ser admitido para aqueles condôminos que ainda realizam obras em seus apartamentos”, determinou.  
 
Comércio
No início de abril, o magistrado indeferiu pedido de empresa de chocolates para reabertura de loja física, que alegava se tratar de comércio de alimentos e, portanto, atividade essencial. “A inserção do comércio de chocolates no gênero de produtos alimentícios não atrai a incidência da mencionada exceção, pois o gosto de diversos consumidores por esse produto não o torna indispensável à sobrevivência, retirando assim o viés essencial de tal atividade. Além do mais, a exegese pretendida pela impetrante daria ensejo a verdadeira alteração dos limites das normas por aquele editadas, flexibilizando as restrições impostas para o bem da sociedade ararense”, pontuou o magistrado. 
 
Processos nº 1001855-82.2020.8.26.0038 / 1001757-97.2020.8.26.0038

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