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26
Fev

Justiça indefere liminar que visava excluir notícias sobre Ministro do Turismo da internet

Juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo Ministro do Turismo, Marcelo Antônio Álvares, em ação de obrigação de fazer com reparação de danos contra a Folha de São Paulo. O autor pretendia que a empresa excluísse da internet, imediatamente, as matérias jornalísticas que seriam alegadamente ofensivas à sua honra.

A parte autora alegou, em síntese, que a Folha teria publicado conteúdo inverídico com objetivo de induzir os leitores a erro em relação à sua idoneidade, com o “desvelado propósito de ferir e desgostar a honra do requerente”. Ainda, defendeu que o conteúdo veiculado tratava-se de fato não comprovado e que sua publicação estaria importando “em toda sorte de inconvenientes, transtornos e embaraços ao requerente”. No mérito, pediu a confirmação da tutela, além da compensação pelos danos morais.

A magistrada registrou que, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz “poderá conceder tutela de urgência, total ou parcialmente, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a juíza, o caso, à primeira vista, revelou que não se encontravam presentes todos os requisitos para a antecipação de tutela.

“No que tange ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), observo que, em que pesem os argumentos expendidos pelo autor, os documentos juntados aos autos não estão aptos a atestar, de maneira idônea e inconteste, que as matérias jornalísticas veiculam conteúdo inverídico e/ou ilegal e/ou ofensivo à pessoa do autor. Nada obstante, sendo o autor pessoa que exerce atividade política e parlamentar, eventuais críticas ao desempenho do seu mister devem ser ponderadas, em necessária dilação probatória, com a exposição inerente ao seu próprio cargo, bem como com a liberdade de expressão dos cidadãos”.

Ainda, a magistrada anotou que, no caso dos autos, não era possível verificar, de plano, os alegados abusos cometidos, por se tratar de matéria cujo exame exige a prévia formação do contraditório. “Apenas com a dilação probatória e o decurso do devido processo legal ter-se-á a necessária segurança para atestar eventual abuso no direito de informar, passível de reparação”. O risco de dano irreparável ao agravante também não foi constatado, “(…) uma vez que as matérias foram publicadas há mais de 2 semanas, fato que demonstra ser possível aguardar a instrução processual, sem lesão irreparável”.

Por fim, a magistrada, com base no entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADPF 130/DF, asseverou que “a retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas, o que evidentemente não é o caso dos autos”. A magistrada confirmou, assim, que não estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo autor.

Número do processo (PJe do 1º Grau): 0704171-23.2019.8.07.0001

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