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17
Mar

Justiça mantém cobrança de R$ 50 milhões de ICMS contra empresa do ramo farmacêutico

A 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital negou nesta semana pedido de tutela de urgência em ação de anulação de débito fiscal proposta por uma distribuidora de medicamentos notificada em aproximadamente R$ 50 milhões. A cobrança é promovida pelo Governo do Estado, referente a valores supostamente não recolhidos de ICMS na modalidade de substituição tributária, no período de agosto de 2011 a dezembro 2015, sob o fundamento de que a distribuidora fez uso de base de cálculo inferior à prevista na legislação tributária, nas saídas de produtos farmacêuticos. O processo segue em tramitação para a decisão de mérito.

A empresa ingressou com a ação em busca do direito à restituição da diferença do ICMS na modalidade de substituição tributária para a frente, quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida. Para isso, requereu a nulidade do processo administrativo fiscal e solicitou a realização de perícia. A distribuidora também apontou que a suposta ilegalidade do crédito teria sido apontada pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), cujos dirigentes máximos são nomeados pelo próprio chefe do poder executivo estadual. Sustentou ainda ilegalidade do cálculo do ICMS-ST com base no Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMC), ausência de lei complementar para regular a substituição tributária e falta de comprovação da data base na lavratura do autor da infração, além de erros materiais nos cálculos.

O juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública, ponderou que a administração pública tem presunção de veracidade. Em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, assim como acontece em relação às certidões, atestados e declarações, por exemplo. Matérias desta natureza, aliás, já foram enfrentadas inclusive pelo Tribunal de Justiça, com jurisprudência formada que acabou transcrita pelo magistrado: “Ainda que a agravante assevere ter se insurgido contra atos concretos, pois pretende também, em última análise, a anulação dos acórdãos do TAT/SC, limitou-se a questionar abstratamente a forma de escolha e as atribuições do presidente e do vice-presidente do TAT/SC previstas na legislação, sem apontar qualquer fato ou ato específico que possa ter atentado contra a impessoalidade, a paridade ou a equidistância do julgamento dos recursos administrativos, sendo certo que o simples voto de desempate no sentido contrário aos interesses do contribuinte não se presta para tanto” (0302592-65.2019.8.24.0023).

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