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02
Fev

Justiça mantém determinação para que plano de saúde forneça material cirúrgico a paciente

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão para que o plano de saúde Unimed-RN forneça material de procedimento cirúrgico a um cliente, junto com uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00.

Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de lombociatalgia, uma espécie de estreitamento da coluna lombar, também conhecida como “dor ciática”. Essa dor implica em “risco de sequela permanente”, tendo o médico do demandante prescrito procedimento cirúrgico “menos invasivo para evitar que o paciente tenha complicações, a exemplo de infecção e dor crônica”.

Ao analisar os autos, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, frisou inicialmente que o caso deve ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. E fez referência à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a aplicação do CDC “aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Em seguida, o desembargador ressaltou que o plano de saúde demandado autorizou a realização do procedimento solicitado, “contudo negou o fornecimento do material a ser utilizado nesse procedimento”. E que tal conduta se mostra como uma contradição, “à medida que de nada adianta autorizar o procedimento, se não for fornecido o material necessário para realizá-lo, nos termos da prescrição médica”.

Além disso, foram juntados ao acórdão diversos julgados do TJRN e de tribunais superiores, como o STJ, indicando que é “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde”, especialmente quando o demandante juntou farta documentação indicando seu estado clínico. E, assim, considerou “evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura por parte do plano de saúde”.

Em relação aos danos morais, o desembargador avaliou, em conformidade com os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade necessárias”, que nesse tipo de indenização “não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte”. E, dessa maneira, manteve a condenação no valor de R$ 5000,00, conforme havia sido anteriormente decidido em primeira instância pela 12ª Vara Cível de Natal. 

(Processo 0846100-19.2019.8.20.5001) 

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