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11
Fev

Justiça nega indenização a cliente insatisfeito com desrespeito à fila em posto de combustíveis

Juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião negou pedido de indenização por danos morais feito por consumidor contra posto de combustíveis do Distrito Federal, em razão de desrespeito à fila de abastecimento. A magistrada citou ainda, no embasamento da sua decisão, a atual banalização dos danos morais.

Na ação, o autor alegou que em 28/9/2018 dirigiu-se ao estabelecimento da parte ré com o objetivo de abastecer seu veículo, quando teve desrespeitada a ordem de chegada, uma vez que outro veículo que chegou posteriormente ao autor teve seu carro abastecido primeiro. O posto de combustíveis, em sua defesa, simplesmente refutou o pedido inicial e negou a ocorrência de dano moral.

Ao analisar o mérito do caso, a magistrada entendeu não estarem “presentes nos autos fatores que indiquem constrangimento ou mesmo mau atendimento capazes de afrontar os diretos de personalidade do autor, causando uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade”.

Ressaltou, também, que o autor “não demonstrou a ocorrência de danos morais ou mesmo de quaisquer prejuízos advindos da suposta conduta irregular da parte requerida. Ao cabimento dos danos morais é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes do não pagamento, complicações pessoais, familiares, dentre outras que não estão delineadas nos autos”.

A juíza ressaltou que “aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral no presente caso, mas sim em mero aborrecimento do cotidiano”.

Na conclusão de sua argumentação, a magistrada destacou a banalização do instituto dos danos morais. “Atualmente percebe-se uma verdadeira banalização dos danos morais, utilizando-se de qualquer irritação da vida cotidiana como fundamento para pleiteá-los. Por isso, os danos morais devem se restringir àquelas situações em que há dor, sofrimento, angústia, sob pena de banalizá-los, afetando sua natureza compensatória aos reais abalos psicológicos para se tornar uma forma de fácil enriquecimento. Na realidade, tendo o requerente suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie, não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral, sob pena de banalização do instituto”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703241-06.2018.8.07.0012

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