Justiça nega indenização por danos morais a líder religioso criticado em redes sociais
A 42ª Vara Cível da Capital negou pedido de indenização ajuizado por líder de igreja evangélica contra outros pastores que publicaram críticas em redes sociais. Ele requereu a exclusão das supostas ofensas e a condenação dos réus por danos morais.
Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra considerou o autor como líder político, “eis que, num estado laico, a igreja deve ser vista como ente da sociedade civil”. Conforme o magistrado, “embora o demandante ocupe função em uma instituição religiosa, a controvérsia em debate não pode se pautar pela fé ou religiosidade, presentes, inclusive, em muitas das mensagens publicadas em redes sociais pelas partes, conforme se depreende da documentação por elas trazida. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma do dever de neutralidade e respeito do Estado perante as mais diversas crenças (ou ausência de crenças), que caracterizam a respectiva laicidade, conforme artigo 5º, VI, da Constituição da República”.
Para o magistrado, a liderança exercida pelo autor representa o exercício de uma função política que, de fato, envolve fé, mas que, ao final, dá corpo a valores que influenciam o dia a dia das decisões tomadas pela sociedade brasileira. “Tanto é assim que o autor exerceu também a função de deputado federal, um cargo eminentemente político e, diferentemente de ativista da sociedade civil, partidário”. E completou: “Em uma democracia, como a projetada pela vigente Constituição da República, quem exerce liderança política no âmbito oficial partidário ou no âmbito da sociedade civil – está sujeito a críticas, especialmente após sofrer matéria jornalística e investigação policial sob acusação de desvio de verbas”.
A sentença não considerou que as críticas publicadas tivessem potencial ofensivo que justificasse uma indenização por danos morais. “Tais críticas, quando muito, trouxeram ao autor um aborrecimento corriqueiro, por que pode passar qualquer pessoa pública, estando por isso sujeito a apreciações desfavoráveis de terceiros. Não há, em outras palavras, qualquer ‘sofrimento moral intenso’ (TJSP, JTJ 143/88, rel. Desembargador Benini Cabral) apto, sob uma análise laica da questão debatida, ao acolhimento da pretensão indenizatória.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1128757-59.2018.8.26.0100