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21
Jun

Justiça nega recurso que acusava jornal de difamação

Em Conselheiro Lafaiete, duas mulheres apontadas como parte de um esquema de fraude no asilo local tiveram o pedido de indenização negado pela Justiça. A denúncia foi publicada em uma reportagem do jornal Correio da Cidade.

Elas acusaram o veículo de difamação da imagem e pediram uma reparação por danos morais, o que foi negado em primeira instância. No julgamento do recurso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença, baseando-se na Lei da Liberdade de Imprensa.

De acordo com a reportagem, que usou como fonte o depoimento de uma ex-voluntária do asilo, as duas mulheres contraíam empréstimos no nome dos idosos residentes na casa de repouso, faziam pagamentos a voluntários e dívidas de alto valor e sem justificativas plausíveis para o asilo.

Uma delas era ex-presidente da casa de repouso; e a outra, voluntária. Juntas, de acordo com a matéria do jornal, elas tomaram um empréstimo de cerca de R$ 19 mil e, além disso, desviaram dinheiro do lanche dos internos.

Na ação que moveram contra o jornal, alegaram que sofreram abalos psicológicos ao verem seus nomes expostos publicamente.

Sentença

Para o juiz Alexsander Antenor Penna Silva, da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, o dano moral não foi configurado. A matéria jornalística em questão informa narrativamente a prática de crime com os elementos disponíveis até o momento em que foi redigida, sem que tenha existido excesso.

De acordo com o magistrado, a realização da reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando noticiar os fatos ou esclarecer o público a respeito de práticas nocivas, sem, contudo, enveredar na intimidade da vida privada do cidadão ou expor sua imagem, de forma sensacionalista. Tal exercício se mostra regular e legítimo na análise do texto da matéria.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido das mulheres. Elas recorreram.

Decisão

Para o relator, desembargador Domingos Coelho, “tendo atuado o jornal nos limites da liberdade de imprensa e no regular exercício de seu direito de informar, não há que se falar em prática de qualquer ato ilícito passível de indenização”.

O magistrado ponderou que a reportagem publicada apenas informa os fatos, sem emitir juízo de valor sobre as duas mulheres. Além disso, o texto não apresenta intenções caluniosas, difamatórias ou injuriosas.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Confira a movimentação processual e leia na íntegra o acórdão.

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