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05
Fev

Justiça aumenta indenização por danos morais à mulher que se acidentou durante evento “Boteco do Gustavo Lima”

A juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, da 1ª Turma Provisória dos Juizados Especiais, em julgamento por ementa, aumentou o valor da indenização por danos morais que a Balada Evento e Produções LTDA e a Audiomix Eventos Eireli e Ticmix Brasil LTDA têm de ressarcir a uma mulher que se acidentou durante o evento “Boteco do Gustavo Lima”. Solidariamente, os recorridos terão de pagar R$ 3 mil reais, ao invés de R$ 1 mil arbitrado na sentença.

A mulher sustentou que no dia 29 de setembro de 2019 esteve presente no evento “Boteco do Gustavo Lima”, o qual ocorreu no estacionamento do Estádio Serra Dourada, e que por volta das 18h30 fora ao banheiro e, ao entrar pela porta lateral, esbarrou em uma estrutura de aço ligada ao chão que segurava a estrutura do banheiro, que estava sem qualquer iluminação ou aviso.

Segundo ela, ao esbarrar na barra de aço sofreu uma queda que ocasionou diversas escoriações pelo corpo, além de uma fratura no queixo. Pontua que não fez uso de bebidas alcoólicas por opção própria e também por fazer uso de medicação para depressão e ansiedade, quadros agravados após o acidente. Diante disso, requereu a majoração da indenização por danos morais, pleiteando também indenização por danos estéticos.

Dever de indenizar

“Denota-se dos autos que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrida pela prestação defeituosa do serviço, uma vez que é inquestionável a má prestação do serviço, principalmente, em relação a segurança e ao apoio médico no local em que fora realizado o evento, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar”, pontuou a juíza Stefane Fiúza Cançado Machado.

Quanto ao valor fixado a título de danos morais, a juíza entendeu merecer de reparos a sentença, “tendo em vista que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido”.

Para ela, o valor arbitrado em razão ao ano moral, de R$ 1 mil, no presente caso não se mostra razoável, impondo sua majoração para o montante de R$ 3 mil reais, solidariamente, à luz da extensão do dano (desrespeito à esfera íntima da consumidora com evidente quebra de justa expectativa nela criada), as condições pessoais da parte recorrente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem acusar o enriquecimento sem causa.

Com relação ao dano estético, a magistrada observou que não ficou comprovado que a mulher ficou com alguma lesão permanente, uma vez que a existência pura e simples de lesões corporais, não leva à conclusão de que os danos estéticos estão configurados, “ razão pela qual a manutenção da sentença, no que pertine a improcedência do pedido de condenação em danos estéticos é medida que se impõe”.

Neste contexto, a juíza Stefane Fiúza Cançado Machado deu parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença, no sentido de majorar a verba indenizatória e mantê-la no mais tal como lançada. Recurso Inominado nº 5638912-83-2019.09.005-1.

TJ-GO

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