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22
Out

Justiça condena autarquia por cinco anos de despejo irregular

Danos morais coletivos fixados em R$ 2 milhões.

A 2ª Vara Cível de Araras condenou empresa de tratamento de esgoto do município a reparar os danos ambientais ocasionados pelo despejo, sem tratamento, de efluentes domésticos e industriais no Rio das Araras, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, a serem destinados a fundo estadual descrito pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).

A autarquia, que iniciou o serviço de tratamento de esgoto em Araras em 1997, teve suas atividades interrompidas em 2015, após danos internos à estrutura dos equipamentos da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). O problema, no entanto, só foi resolvido após cinco anos, quando a operação do foi reiniciada provisoriamente. Durante o período em que o sistema esteve inoperante – de 2015 a 2020 -, todo o esgoto sanitário gerado e coletado no município de Araras foi lançado ‘in natura’ no Rio das Araras, que, por sua vez, desemboca no Rio Mogi Guaçu.

De acordo com o juiz Matheus Romero Martins, ao não prover tratamento satisfatório dos fluentes domésticos e industriais coletados em Araras, a autarquia gerou diversos danos ambientais, conforme avaliação realizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). O magistrado destacou que, mesmo ciente do problema, a requerida não adotou nenhuma medida para minimizar os impactos decorrentes do lançamento de esgotos rio nem deu início ao licenciamento ambiental das obras que estão sendo realizadas no local. “É inimaginável que um município situado em uma região privilegiada do Estado de São Paulo não consiga se organizar e buscar esforços para o soerguimento da Estação de Tratamento de Esgoto, passados mais de seis anos da inoperância do sistema. Vale frisar que os danos provocados ao meio ambiente possuem verdadeira complexidade por atingirem todo ecossistema, podendo assumir um caráter irreversível. Contudo, as autoridades envolvidas parecem não se atentar para tal fato evidente, postergando uma medida urgente e essencial para a tutela do meio ambiente e, até mesmo, para a saúde pública”, escreveu.

A respeito dos danos morais coletivos, o magistrado aponta que a reiterada omissão da empresa em promover o devido funcionamento da ETE com vistas ao tratamento dos efluentes residenciais e industriais “deu ensejo a incontestáveis danos ao meio ambiente e representam atentado aviltante a bem jurídico transindividual, vinculando toda comunidade envolvida pelo caráter lesivo da poluição gerada”. “Nessa toada, é inegável a configuração dos danos morais coletivos pela ineficiência do sistema de captação e tratamento dos efluentes industriais e doméstico no Município de Araras, cabendo a este juízo fixar a indenização ajustada à sua extensão”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1006290-02.2020.8.26.0038

TJ-SP

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