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09
Fev

Justiça condena ex-diretor de rede de artigos esportivos e comparsa por golpe milionário

Réu autorizou pagamentos por serviços não prestados.

    A 3ª Vara Criminal do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães condenou dois réus que causaram prejuízo de mais de R$ 2,2 milhões a rede de lojas de artigos esportivos. Pelo crime de estelionato, um empresário foi sentenciado a quatro anos e dois meses de reclusão e um ex-diretor da vítima a cinco anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado. Eles deverão também ressarcir o prejuízo, devidamente corrigido desde a época dos fatos.

    Consta nos autos que um dos réus trabalhava na empresa vítima e, no ano de 2013, recebeu a incumbência de gerenciar um projeto de tecnologia da informação, com a responsabilidade de análise, validação e aprovação de notas fiscais e autorização de pagamentos de todas terceirizadas envolvidas no projeto. Nessa função, ele atuou para que fossem efetuados diversos pagamentos à empresa de propriedade do outro réu, por serviços que não foram realizados. Durante quase um ano, o esquema custou à vítima mais de R$ 2 milhões (mais de R$ 4 milhões em valores corrigidos).

    De acordo com o juiz Carlos Eduardo Lora Franco, “não resta absolutamente nenhuma dúvida de que se tratou de mera simulação, inexistindo qualquer prestação de serviços efetiva”. Ao fixar as penas, o magistrado levou em conta os altos valores envolvidos. “Se para alguém que pratique um estelionato gerando prejuízo de dois ou três mil reais, a pena mínima é de um ano de reclusão, não resta dúvida alguma de que um crime que envolve, num único mês, centenas de vezes esse valor, deve ter uma pena significativamente maior, sob pena de, ao final, por uma pena branda, tornar o crime compensador”, afirmou.

    O juiz destacou que conduta do ex-diretor foi mais grave, o que levou à fixação de uma pena maior. “Era pessoa que ocupava cargo de destaque e confiança na empresa vítima, e deveria ser dos principais funcionários a zelar por ela e protegê-la de ações delituosas, e não justamente quem se aproveitasse de sua elevada função para obter valores indevidamente”, escreveu.

    Cabe recurso da decisão.

TJ-SP

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