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09
Jun

Justiça condena TV por assinatura por uso indevido de imagem de assistente de árbitro

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) condenou uma operadora de TV por assinatura a pagamento de indenização por danos moral e material por uso indevido de imagem de um árbitro assistente de futebol. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que por unanimidade, proveu parcialmente o recurso.

A operadora de TV deve indenizar o assistente no valor de R$ 30 mil por dano moral e mais um valor a ser apurado em liquidação de sentença, consistente no valor devido a cada árbitro e assistente em rateio, considerado o número de partidas em que atuaram vestindo o uniforme com a logomarca da TV por assinatura, do percentual de 50% do valor referente ao contrato entre a operadora e a empresa detentora dos direitos comerciais cedidos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ano a ano.

De acordo com os autos, o profissional da arbitragem demonstrou que atuou como árbitro assistente de futebol nas competições nacionais entre os anos de 1997 a 2014, e encerrou a carreira aos 45 anos. Mas a partir de 2012, a operadora de TV vinculou a sua marca nos uniformes de todos os árbitros do país, com fins publicitários e econômicos em todos os jogos organizados pela CBF.

Relata que no período de 2012 a 2014, atuou em 44 partidas oficiais que foram transmitidas e retransmitidas nos meios de comunicação, de modo que houve a reiterada divulgação da marca, através de sua imagem, sem a devida autorização, nunca tendo percebido qualquer tipo de remuneração.

A defesa aponta que decisão de piso considerou apenas de que a exibição do autor no contexto das partidas de futebol se traduz em condição sine qua non para o exercício da arbitragem, não necessitando de autorização expressa para a referida exposição, bem como considerando o contrato denominado “Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Exibição e de Utilização de Espaço Publicitário e Outras Avenças”, no qual figura a ré como adquirente dos direitos de utilização e exibição da marca nas duas mangas das camisetas dos árbitros e auxiliares, por tanto julgou improcedente a demanda, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado com a decisão do juiz, o arbitro recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a nulidade da sentença, sob a alegação de julgamento extra petita, sustentando que o ato sentencial fundou-se em razões de decidir diversas da matéria trazida à inicial, pois transferiu a responsabilidade a um terceiro que sequer figurou nos autos. Assevera, ainda, que a premissa utilizada para improceder a pretensão, também restou equivocada, pois analisou sob a ótica da reprodução da imagem dos árbitros pelas emissoras de TV, e não pelo uso indevido da imagem com fim de exploração comercial.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do recurso, entendeu que “o direito à própria imagem é personalíssimo, de acordo com o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal”, disse em trecho do seu voto.

“Assim, é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade de sua intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X, do art. 5º, da CF, de modo que a violação desse direito implica na obrigação de reparação do dano moral sofrido pelo ofendido”, arguiu.

O relator destaca que apesar da empresa de comunicação por assinatura refutar a relação jurídica com árbitros e assistentes de foram individual, a defesa do profissional trouxe aos autos campanha publicitária de apoio e patrocínio aos profissionais da arbitragem de futebol. “Logo, resta patente o dever da apelada indenizar o autor moral e materialmente, pela prática de ato ilícito, concernente na divulgação de sua logomarca sem a prévia autorização”, considerou.

Na ação restou decidido, além da abstenção da CBF negociar contratos de patrocínio para uniformes dos árbitros e auxiliares, sem a participação do respectivo sindicato dos profissionais, a distribuição de remuneração quanto aos jogos e campeonatos realizados antes e no ano de 2018, aos árbitros e auxiliares, o valor percentual de 50% do valor final dos contratos firmados pela entidade com os patrocinadores, devendo a negociação coletiva apenas fixar os critérios da distribuição e os efetivos valores a serem distribuídos por jogo e trabalhador, por critérios objetivos, observados apenas os jogos em que houve a utilização do uniforme com patrocínio pelos árbitros e/ou auxiliares e o prazo máximo de 12 meses para encerramento da negociação.

A turma julgadora é composta pela desembargadora Antonia Siqueira Goncalves e pelo desembargador Dirceu dos Santos.

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TJ-MT

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