Justiça de São Paulo acata pedido de posse de imóvel por parte de herdeiro contra viúva
A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou parcialmente procedente o pedido de posse de um imóvel por parte de um herdeiro que entrou na Justiça contra a viúva.
De acordo com o processo, o autor conta que seus pais foram proprietários do imóvel objeto da disputa e que, após a morte da mãe, recebeu um quarto da titularidade do bem como herança.
O pai, posteriormente, casou-se novamente em regime de comunhão parcial de bens.
Após a morte dele, foi decidido em conjunto com os demais herdeiros que a viúva poderia continuar morando no imóvel.
Por causa da idade avançada, no entanto, a ex-companheira do pai passou a morar com uma de suas filhas e alugou o imóvel a terceiros.
O herdeiro, então, pediu a posse do imóvel e a condenação da ré ao pagamento de indenização por uso indevido do bem.
Em sua defesa, a viúva alegou que reside no imóvel há 40 anos e invocou o direito real de habitação — quando uma pessoa possui o direito de habitar o imóvel mesmo quando não é proprietária.
Ao analisar o caso, a magistrada responsável afirmou que, mesmo antes da união da ré com o pai do autor, já havia sido firmada a copropriedade do imóvel, de modo que é inviável o reconhecimento do direito real de habitação.
A magistrada também acolheu o pedido de indenização pela ocupação do bem e determinou que ele seja calculado em valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel, respeitando o percentual de propriedade do autor.
Por fim, ela esclareceu que, como consequência do uso exclusivo do bem, a ré é responsável pelo pagamento das contas de consumo de água, energia elétrica e IPTU.
Processo 1002553-88.2023.8.26.0004
IBDFAM