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06
Mar

Justiça determina a exclusão de publicações acusando presidente de instituição de corrupção

A juíza verificou que o intuito dos textos publicados ultrapassou os limites do dever de informação.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que as pessoas que fizeram publicações acusando presidente de uma instituição de atos de corrupção passiva devem excluí-las. O autor ingressou com a ação judicial contra os dois autores dos conteúdos, além de uma rede social e uma plataforma onde foram armazenados.

O requerente afirmou que as informações são inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem, e que o MPES já teria, inclusive, comprovado a ausência do autor na prática do ato do qual ele estava sendo acusado.

Ao examinar o caso, a magistrada afirmou que a liberdade de expressão é garantia constitucional do Estado Democrático de Direito, lícito àquele que demonstra sua insatisfação, desde que não exceda a forma de manifestação, devendo ser exercido com moderação e urbanidade de modo a não atingir a honra e a imagem de terceiros.

Sendo assim, o acesso à informação deve ser restringido somente em situações excepcionais, como quando uma matéria jornalística não possui um caráter informativo e contribui para a desinformação da população em geral, sobretudo daqueles que não possuem o hábito de conferir a veracidade da notícia veiculada. Diante disso, a juíza verificou que o intuito dos textos publicados ultrapassou os limites do dever de informação e, por isso, determinou que sejam excluídos.

Contudo, em relação à plataforma, foi entendido que esta funciona apenas como um provedor intermediário de pesquisa de conteúdo da internet, disponibilizando ferramentas que facilitem o acesso a partir dos parâmetros informados pelos usuários. Com isso, esses sistemas não incluem, não reproduzem e nem emitem juízo de valor sobre os temas reproduzidos nas páginas virtuais encontradas.

Já a rede social possui o dever de retirar de sua página conteúdos ofensivos ao ser comunicada pelo ofendido. Porém não foi comprovado nos autos que houve alguma notificação por parte do autor.

Processo nº 5004615-08.2022.8.08.0024

TJ-ES

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