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28
Ago

Justiça determina medida de proteção para idosa vítima de maus tratos por familiares

A 1ª Vara de Ceará-Mirim julgou procedente um pedido de medida de proteção feita pelo Ministério Público Estadual e determinou que um homem, usuário de drogas e alcoolista, seja afastado do lar de seus pais, ambos idosos, devendo desocupar a residência destes e manter uma distância mínima de 200 metros do pai e da mãe. A sentença confirma liminar deferida anteriormente.

Na mesma sentença, o juiz Herval Sampaio determinou que a idosa seja acolhida em uma entidade de abrigamento institucional, considerando que está sendo vítima de maus tratos também por seu marido. O magistrado determinou que seja revogada a procuração outorgada por ela em favor de seu marido e o bloqueio do cartão de saque de sua aposentadoria, o qual após expedição de nova via deverá ser administrado por pessoa indicada pelo CRAS do Município de Pureza. Cópia do processo deverá ser remetida para a Delegacia de Polícia onde tramita inquérito que apura maus tratos à idosa.

O caso

O procedimento foi instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, após denúncia feita voluntariamente pelo idoso para apuração de suposta situação de violação vivenciada por ele e por sua esposa.

Ele narrou que o filho já o agrediu fisicamente, com uma faca, causando-lhe escoriações e proferindo palavras de baixo calão. Ainda, quando está no uso de substâncias químicas e álcool, fica alterado e chega a ameaçar sua mãe com uma faca, exigindo-lhe dinheiro para o sustento do seu vício, além de já ter vendido alguns bens, como geladeira, relógio, celular, tudo para comprar drogas.

De acordo com o MP, o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) de Ceará-Mirim realizou estudo social do caso, constatando e confirmando a situação narrada pelo idoso, acrescentando que o filho não aceita que o pai seja o responsável pelos cuidados financeiros de sua mãe.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Herval Sampaio destacou as determinações da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso sobre a proteção a eles garantida. De acordo com a CF, em seu artigo 230, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Já o Estatuto assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O magistrado indica ainda que as medidas protetivas aos idosos, previstas no Estatuto são aplicáveis sempre que os direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.

Da análise dos relatórios e laudos fornecidos pela equipe do CREAS do Município de Pureza, que acompanhou o caso, o juiz Herval Sampaio considerou que a verdadeira vítima de maus tratos é a idosa. Isto porque, tanto o filho como o marido estão violando os seus direitos.

“O filho, ora demandado, expõe a mãe a ameaças e extorsões para sustentar seus vícios. Já o marido, quem deu início ao procedimento perante o Parquet, motivado única e exclusivamente pela disputa pela administração das finanças da idosa, a abandona em casa, sem qualquer condição de higiene e alimentação, para se encontrar com outras mulheres, havendo notícias de ter realizado empréstimos no benefício previdenciário da ora favorecida, bem como ter dado o próprio cartão de saque da aposentadoria da esposa em garantia a agiota, para pagamento de dívidas, o que é inaceitável”, explica o juiz.

Segundo os autos, a residência da família é própria, de alvenaria e com cômodos suficientes para oferecer conforto, mas as fotos “demonstram uma casa completamente imunda, com sinais de falta de ação de limpeza há meses; com móveis em situações deploráveis; fogão sem bocas e com crostas de sujeira; o armário da cozinha sem portas, escorado em tijolos, com o mínimo de comida armazenado e sem respeito ao mínimo de dieta adequada para a idade; o banheiro sem assento sanitário e com sinais de entupimento; o quarto possui um armário cujas portas não fecham e sem cama, apenas com um colchão de casal jogado ao chão”.

Desnutrição e abandono

Para o julgador, além das imagens que, por si, são suficientes a chocar qualquer pessoa com um mínimo de humanidade, restam demonstradas imagens da idosa em clara situação de desnutrição e abandono, o que é revoltante em todos os sentidos. Ele observa ainda que ela é uma pessoa com renda mensal de mais de R$ 3 mil e que mesmo assim necessita da ajuda de terceiros para fornecer-lhe alimentos, “o que também não pode ser tido como razoável, pois famílias com bem menos conseguem viver”  em condições de higiene e organização adequadas – observa o magistrado.

Ao decidir pela procedência dos pedidos do MP, o juiz da 1ª Vara de Ceará-Mirim destacou na sentença que “submeter uma pessoa, sujeito de dignidade e direitos, já no avançar de sua idade, a viver nas condições narradas pelos relatórios, supera as violações legais. Trata-se de verdadeira desumanidade, na qual o Poder Judiciário deve agir com o devido rigor que o caso exige, promovendo as medidas necessárias para a tutela desse precioso direito, inclusive as inibitórias”.

(Processo nº 0801362-65.2018.8.20.5102)

TJ-RN

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