Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
02
Ago

Justiça determina município indenizar trabalhador por doença ocupacional

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do juízo da causa, que condenou o Município de Corumbiara a indenizar por danos morais e materiais um operador de máquinas, em razão de doença ocupacional. Laudos médicos apontam que o trabalhador passou a sofrer de cefaléia, vertigens e sintomas depressivos, pela falta de equipamentos adequados e de condições de trabalho ofertadas pelo referido Município. Pela omissão foi determinado ao Município pagar 35 mil reais a título de danos morais, mais 2 mil, 152 reais e quatro centavos, por danos materiais.

O operador de máquinas, que trabalhou para o apelado (Município), desempenhando suas atividades na Semosp (Secretaria Municipal de Obras de Serviços Públicos), entre o mês junho de 1994 e o mês de maio de 2015, inconformado com a sentença de 1º grau, apelou para o Tribunal de Justiça rondoniense requerendo a majoração das indenizações de danos morais e materiais, assim como indenização pelos lucros cessantes, mais uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo até os 75 anos de idade.

Com relação às condenações indenizatórias de dano moral e material, estas foram mantidas, pois o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, narra: “na espécie, verifico o dever de indenizar da Administração Pública, uma vez que (restou) demonstrada a sua omissão em razão da falta de zelo (para) com o servidor diante da ausência de promoção de condições adequadas de trabalho pelo não fornecimento de materiais de proteção”.

Porém, para a relatora, os valores das indenizações estão adequados. Já com relação aos lucros cessantes e a pensão pleiteada pelo operador foram mantidas as negações. Segundo o voto, não há provas de que o apelante tenha ficado incapacitado para o trabalho ou para a vida civil. Além disso, “no que se refere aos lucros cessantes, não há elemento a demonstrar ocorrência de nenhum dano negativo, requisito necessário para tal reparação cível”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos, durante a sessão de julgamento realizada no último dia 27/07.

Apelação Cível n. 7001864-33.2017.8.22.0013 (PJe)

TJ-RO

Últimas Notícias