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17
Maio

Justiça determina que Caixa deve cumprir contrato de compra e venda de imóvel e estipula valor a ser pago

1ª Turma Recursal do Paraná negou, por unanimidade, recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) e Empresa Gestora de Ativos (Emgea) sobre contrato de compra e venda e financiamento de imóvel localizado na cidade de Apucarana. Tanto a Caixa quanto a Emgea tinham sido condenadas a celebrar o contrato de financiamento e aquisição do imóvel localizado no Conjunto Habitacional Osmar Guaraci Freire.

Contudo, a CEF entrou com recurso e alegou não ter legitimidade para responder pela demanda, haja vista a cessão do contrato para a Emgea. Já a Emgea defendeu que a posse do imóvel se deu de forma arbitrária, mediante tomada das chaves, afirmando que “o comprador nunca se tornou efetivamente o mutuário, a ponto de poder dispor do imóvel, cedendo seus direitos, visto que não possuía contrato de aquisição imobiliária, não passando pelo crivo dos requisitos exigidos para formalizar financiamento”.

Na inicial do processo, a parte autora pretendia a regularização do pagamento para aquisição da propriedade do imóvel, mediante o financiamento com a CEF, argumentando que tem posse e reside no imóvel há pelo menos 20 anos, pagando impostos e benfeitorias na propriedade. O caso, contudo, não é isolado. Os atuais ocupantes dos bens localizados no conjunto habitacional em questão estão impossibilitados de concluir o contrato definitivo de compra e venda em razão de dúvida sobre o montante do saldo devedor para divisão proporcional das parcelas (gerada por discordância entre a Sociedade Técnica de Engenharia e Construção (SOTENG) e a CEF, bem como a desproporção do valor do imóvel e do financiamento com a Caixa. 

O  relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Apucarana determinando que a “Caixa tem a obrigação de cumprir com a condição pactuada de conceder o financiamento imobiliário e a SOTENG de concluir o contrato de venda e compra. À EMGEA caberá o levantamento de eventuais constrições que impeçam o financiamento do bem”.

O valor do financiamento ficou determinado no valor de R$ 54.583,45 (cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) para serem pagos, a critério do autor da ação, por meio de financiamento bancário ou mediante pagamento à vista. 

5002953-03.2020.4.04.7015

Justiça Federal -PR

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