Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
09
Jun

Justiça determina que ex-candidato a vereador retire postagem difamatória de rede social

O juízo de uma comarca do Vale do Rio Tijucas determinou que um ex-candidato a vereador retire uma postagem difamatória de uma rede social. A sentença prevê uma multa até o limite de R$ 10 mil, caso a decisão não seja cumprida imediatamente. O ex-candidato escreveu em seu perfil no Facebook que foi agredido e ameaçado a mando de um outro candidato concorrente à Câmara de Vereadores. A magistrada anotou em sua sentença que o teor da postagem do réu inclui elementos que ultrapassam aquilo que o mesmo admitiu ter realmente ocorrido.

Durante a última campanha eleitoral, dois candidatos da mesma coligação ao cargo de vereador protagonizaram uma disputa acirrada. No início de novembro de 2020, o ex-candidato foi abordado por um homem que perguntou o motivo para que ele estivesse falando mal do concorrente. A breve conversa teve fim e o indivíduo se retirou do local, mas algumas horas depois retornou com outros desconhecidos. O homem apenas apontou para o réu e gritou “aquele me deve uma pedra” (alusão ao entorpecente conhecido como crack). Os desconhecidos avançaram agressivamente e provocaram ferimentos no pulso.

Chateado com a situação, o ex-candidato a vereador fez a postagem em seu perfil na rede social. Publicou que foi agredido e ameaçado a mando do outro candidato, que teve o seu nome divulgado. ¿Comunico a todos vocês amigos que me seguem que se algo acontecer comigo vocês já sabem da onde partiu”, terminou assim a postagem do ex-candidato.

Inconformado, o candidato acusado, que acabou eleito, ingressou com uma ação de obrigação de fazer para que a postagem fosse deletada. Alegou que a publicação é ofensiva e caluniosa, o que lhe causou danos à imagem, reputação e honra. Pugnou para que o conteúdo fosse imediatamente removido, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Requereu também que o ex-candidato ficasse impossibilitado de realizar futuras publicações.

Na contestação, o ex-candidato confessou que a pessoa que lhe agrediu perguntou o motivo pelo qual ele estaria falando mal do autor e, posteriormente, retornou para agredi-lo fisicamente. “Ora, uma coisa é alguém declarar que está chateado por causa de suposta difamação feita a um colega ou conhecido e outra, muito diferente, é alguém declarar que está agindo ilicitamente em nome ou por ordem de terceiro. Deste modo, é indubitável que a parte requerida confessou, tacitamente, nestes autos, que a suposta agressão que lhe teria sido impingida não ocorreu ‘a mando’ do autor, sendo, portanto, inverídico o teor das afirmações publicadas no Facebook, ainda que apenas parcialmente”, anotou a magistrada (Procedimento Comum Cível Nº 5003789-56.2020.8.24.0072/SC).Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

TJ-SC

Últimas Notícias