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08
Jun

Justiça mantém multa do Procon-DF por descumprimento de oferta da Black Friday

Adidas do Brasil terá que pagar multa no valor de R$ 20.800 ao Procon-DF por descumprimento de oferta no site da empresa, durante o período de Black Friday. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou pedido feito pela autora de reconsideração ou, alternativamente, de diminuição da penalidade imposta.

Nos autos, a loja de produtos esportivos conta que a multa foi aplicada após reclamação de consumidora em 26/11/2016. Na denúncia, a cliente afirmou que efetuou a compra de diversos itens, no entanto, dois dias depois, foi informada via e-mail que a operação havia sido cancelada em razão de problemas operacionais. O valor pago teria sido estornado e oferecido cupom de desconto de 30% para próximas aquisições. 

O Procon/DF multou a empresa em janeiro de 2018, sob o fundamento de que não houve prova suficiente de erro grosseiro e que seria direito do consumidor exigir o cumprimento da oferta. No entanto, a empresa avalia que a penalidade seria incabível, pois o réu não teria considerado a concretude da situação, tampouco observado as razões da defesa administrativa, além de ter ignorado decisões coletivas de arquivamento que envolviam o mesmo tema. Alega, ainda, que a decisão teria violado a Constituição Federal, diante da ausência de motivação, e que o valor da multa seria desproporcional e desarrazoado. 

O Procon, por sua vez, informa que a conduta da autora violou artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e que a multa foi aplicada com base nos critérios da gradação condição econômica da empresa, vantagem auferida com a prática infrativa e gravidade da infração.

O magistrado ressaltou que os atos do Procon-DF, na condição de autarquia, têm natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Dessa forma, tal presunção, embora relativa, somente pode ser descaracterizada por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso. “Não há nenhuma mácula a cominar de nulo o processo administrativo por meio do qual tal sanção foi aplicada à parte autora”, pontuou.

Além disso, o julgador destacou que, durante o processo administrativo, restou comprovada a veiculação de oferta com descontos que não foram cumpridos. “A própria autora reconhece que houve erro sistêmico no seu site no dia da oferta publicitária. É evidente que tais ofertas e propagandas atraem e seduzem os consumidores que, estimulados pela proposta de desconto, realizam aquisições diversas”.

Diante do exposto, o magistrado esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário valorar a decisão da autoridade administrativa, mas apenas verificar se está embasada em fato minimamente razoável, para atender ao referido princípio, com a finalidade apurar a adequação com a legalidade e razoabilidade. Sendo assim, constatada a infração realizada pela autora, o juiz concluiu que é dever do Procon-DF zelar pelo cumprimento da legislação e defender o consumidor contra os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços.

No que se refere ao valor da multa, o magistrado também não encontrou qualquer ilegalidade ou violação da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a decisão administrativa que definiu a quantia, além de estar devidamente fundamentada, considerou a gravidade das infrações, a vantagem auferida, a capacidade econômica da empresa e a ausência de vontade em solucionar as demandas e cumprir a legislação consumerista.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702961-12.2021.8.07.0018

TJ-DFT

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