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17
Out

Justiça nega indenização à família de homem que morreu em acidente aéreo em MG

TJ-MG favoreceu a empresa, alegando que uma cláusula processual proibia o uso de aeronaves em acrobacias

Em maio de 2019, durante uma comemoração no Clube de Voo Floresta, em Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata mineira, um homem, que pilotava um avião assegurado pela Potttencial Seguradora S.A., fez acrobacias com a aeronave, perdeu o controle do veículo, e fez com que ela caísse. Todos os tripulantes morreram.

A família do piloto ajuizou uma ação contra a seguradora, que não se responsabilizou pelo acidente. O processo, julgado na 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, favoreceu a empresa, alegando que uma cláusula processual proibia o uso de aeronaves em acrobacias. 

Os familiares argumentaram que “as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento”, e que “a suposta inabilitação do piloto para realizar manobras não isenta a seguradora de indenizar terceiros de boa-fé atingidos pelo acidente”. A ação pedia reparação por danos morais. 

“A empresa defendeu que a negativa de cobertura se deveu ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades”, informou a Corte em nota à imprensa.

O pedido foi julgado improcedente pela juíza Cínthia Faria Honório Delegado. A magistrada argumentou que a seguradora estava excluída de cobrir “perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias”.

Com isso, a seguradora foi exonerada da “obrigação de ressarcir os prejuízos despendidos em razão do acidente”, conforme narra a decisão. A família recorreu e, no TJMG, o processo, relatado por Valdez Leite Machado, a medida foi mantida. Além do relator, votaram a favor os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

“O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, diz a decisão. 

O Tempo

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