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05
Jun

Justiça nega retirada de publicação sobre morte de animal das redes sociais

A 1a. Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou a exclusão de postagens nas redes sociais relativa à morte de animal de estimação, que supostamente teriam causado danos à imagem do autor.

O autor narra que era amigo da ré e, quando ela precisou viajar, acertaram que ele cuidaria dos 2 gatos dela. Conta que os animais eram agressivos e, um dia, o atacaram enquanto colocava comida para eles – momento em que, no impulso de se defender, arremessou um dos gatos contra parede, causando-lhe a morte. Segundo o autor, a ré teria distorcido o ocorrido e divulgado em seu perfil nas redes sociais, que ele teve a intenção de matar o animal, fato que gerou diversos comentários ofensivos, causando danos à sua imagem. Assim, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, bem como a retirar todas as postagem negativas que produziu contra ele.

Em sua defesa, a ré apresentou contestação na qual defendeu que foi a atitude injustificada do autor que causou a morte do animal, pois o arremessou contra a parede. Afirma que apenas expressou sua indignação contra o ocorrido nas redes sociais e que o autor não comprovou os danos que alega ter sofrido.

O magistrado de 1a instancia não vislumbrou a ocorrência de ato ilícito, pois as publicações da autora apenas relatam o que de fato aconteceu, não podendo a mesma ser responsabilizada por eventuais comentários negativos de terceiros. Assim, registrou: “Nesse cenário, as postagens feitas pela ré apenas narram que o animal teria sido morto pelo autor, fato esse inclusive confessado por ele, e em circunstâncias não totalmente esclarecidas, considerando a divergência de versões do postulante e dos que presenciaram a cena, como o próprio autor relatou”.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão do juiz, o colegiado esclareceu que a conduta da ré não configura ato ilícito possível de responsabilização, e ressaltou: “Verdade é que o reconhecido desdobramento negativo advindo da divulgação das circunstâncias da morte do animal decorre não da notícia em si, mas da repulsa ao comportamento noticiado. O mal não está na divulgação da notícia, mas no fato noticiado, que foge à normalidade. A pessoa que se dispõe a cuidar de um animal assume responsabilidades por uma vida, motivo pelo qual dela esperada a necessária consciência das obrigações a serem assumidas, não apenas dos benefícios a serem alcançados.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0705212-02.2018.8.07.0020

TJ-DFT

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