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11
Fev

Laboratório deverá indenizar por dano moral e estético

O laboratório Patologia Clínica São Marcos Ltda. foi condenado a pagar um total de R$ 10 mil, por danos morais e estéticos, a uma mulher que se sentiu lesada, após a realização de exame toxicológico, que exigiu a retirada de uma amostra de fios de seu cabelo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Belo Horizonte.

A mulher narrou nos autos que se dirigiu à empresa para realizar o exame, para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e que a empresa retirou uma amostra de seus fios de cabelo de forma imprudente e imperita. Segundo ela, o material foi retirado de maneira excessiva e em local altamente visível – topo da cabeça –, o que lhe gerou danos de ordem moral e estética.

Em sua defesa, o laboratório afirmou que não falhou na prestação do serviço e que a mulher não apresentou provas de suas alegações. Disse ainda que a cliente foi devidamente informada sobre todo o procedimento que seria realizado, inclusive sobre a possibilidade de utilizar pelos de outras partes do corpo.

De acordo com a empresa, no dia do exame, a mulher declarou não ter pelos para serem retirados de outras regiões do corpo. O laboratório afirmou ainda que a extração foi feita em região posterior da cabeça, em extensão ínfima de dois centímetros de diâmetro, de forma que o restante do cabelo cobriria a área de corte. Assim, sustentou que não houve falha em seus serviços e pediu que a demanda da consumidora fosse julgada improcedente.

Em primeira instância, a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Diante da sentença, o laboratório recorreu, reiterando suas alegações.

Serviço defeituoso

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luciano Pinto, observou, inicialmente, que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório, como prestador de serviço, é objetiva, devendo ele responder “independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços.”

O relator explicou que serviço defeituoso, segundo o artigo 14,§ 1º, do CDC, é aquele “que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.”

Pela análise das provas, o relator avaliou que houve, sim, falha do laboratório, gerando o dever de indenizar a vítima, já que ela comprovou suas alegações e a existência de lesão à sua integridade física, por meio de fotos do cabelo, antes e depois do exame, de boletim de ocorrência e laudo do IML.

O relator destacou também depoimentos de testemunhas, como o da cabeleireira da autora, por meio dos quais era possível inferir as lesões físicas, estéticas e psicológicas vividas pela mulher.

Avaliando que o laboratório não tomou os devidos cuidados, para evitar impacto estético e moral ao consumidor, ao prestar seus serviços, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Confira a íntegra da decisão e a movimentação processual.

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