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07
Abr

‘Lei do stalking’ deve coibir prática de perseguição digital

A perseguição digital ou física passou a ser criminalizada pelo Código Penal e trará sanções mais duras para quem cometê-la. A prática conhecida como ‘stalking’ foi criminalizada com a Lei 14.132/21 que foi sancionada no último dia 31 de março e já em vigor.

De acordo com a juíza da Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Cuiabá, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, a ‘Lei do stalking’ vem substituir a norma que era tipificada como crime de menor importância e quando muito acarretava em prisão de 15 dias. “A partir de agora é crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, explicou a magistrada.

Ainda conforme a juíza, a pena possível é de reclusão de seis meses a dois anos, com possibilidade de multa. “Conforme prevê o texto, a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante participação de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Isso dá mais uma ferramenta de proteção às mulheres e crianças. Além de coibir aqueles crimes digitais como ameaças nas redes sociais, importunação reiterada, perfis falsos que ficam monitorando a vida da vitima”, comentou.

O texto aprovado, um dia após o Dia Internacional da Mulher (9 de março) é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que agravou a punição para o crime. A pena será de seis meses a dois anos de reclusão e multa. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima.

A lei acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, que tem a seguinte redação:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º A penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.”

TJ-MT

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