Lei que determinou a inclusão de educação moral e cívica nas escolas do DF é inconstitucional
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na tarde dessa terça-feira, 30/07, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.122/2018, que determinou a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e Territórios que alegou que a lei é formalmente inconstitucional, pois trata de organização do sistema de educação do DF, matéria reservada à lei complementar. Também afirmou que a lei possui vício de iniciativa, devido à proposta de lei ter sido apresentada por parlamentar e o conteúdo, que aborda atribuições de órgãos da administração pública, ser de iniciativa privativa do Governador do DF. Por fim, ainda arguiu inconstitucionalidade material, em razão de violação ao princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a legalidade da norma e requereu a improcedência da ação. A Procuradoria Geral do Distrito Federal opinou no mesmo sentido do Governador e defendeu a procedência do pedido, com a consequente retirada da lei do ordenamento jurídico. Por sua vez, o MPDFT manifestou-se, em sentido contrário, pela improcedência do pedido e manutenção da lei.
Ao analisarem o mérito, a maioria dos desembargadores aderiram ao voto da divergência, que entendeu que a norma padece de vício formal e declarou sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2018.00.2.005767-4