Leiloeiros não podem exercer atividade empresarial fora da profissão
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que destituiu um leiloeiro oficial de suas funções, pela participação na condição de sócio ou procurador de sociedade empresarial, nos termos do art. 36 do Decreto n. 21.981/1932.
Consta nos autos que o apelante atuou como representante legal de seu filho, que era menor incapaz e um dos sócios de determinadas empresas, além de ter participado como procurador de sociedades estrangeiras de outras companhias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, ressaltou que a profissão de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto n. 21.981/1932, que atribui às juntas comerciais a competência para fiscalizar a atuação dos leiloeiros, bem como impor penalidades e multas conforme os artigos 16, 17 e 18.
O magistrado também destacou o art. 36 do Decreto n. 21.981/1932, que estabelece proibições ao profissional da área, sob pena de destituição, ao exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome alheio, bem como constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação.
Dessa forma, o desembargador concluiu que o afastamento do apelante está devidamente fundamentado e baseado na legislação vigente, que prevê a penalidade de destituição da função em razão das atividades desempenhadas nas empresas.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 1009315-30.2015.4.01.3400
TRF-1