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19
Mar

Liminar permite que devedores de pensão alimentícia cumpram prisão domiciliar

O Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, da 3ª Câmara Criminal, deferiu liminar em habeas corpus criminal, impetrado pela Defensoria Pública de MS, que pedia autorização de cumprimento em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 90 dias, das penas de prisão civil decretadas contra devedores de pensões alimentícias.

Na decisão, o magistrado apontou que a ordem de liberação é válida mediante o compromisso de essas pessoas não se ausentarem de suas residências durante o tempo de duração da determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior aos 90 dias.

De acordo com o processo, a Defensoria Pública impetrou a ação em favor de todos os devedores de alimentos presos no sistema prisional em Mato Grosso do Sul, alegando constrangimento ilegal por parte do Estado, tendo em vista a existência de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus.

No pedido, a Defensoria requereu a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado pelo prazo de 90 dias, além de se determinar a expedição de alvará de soltura em favor de todos os devedores de alimentos recolhidos em cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia.

O desembargador lembrou que a liminar é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada por análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.

“Atravessamos um período excepcional, provocado pela expansão do COVID-19 em todos os níveis da sociedade, a exigir de agentes públicos medidas urgentes, capazes de interromper a disseminação de tal vírus. É nesse contexto que o presente pedido é admitido”, escreveu.

No entender do magistrado, “é indiscutível que devedores de alimentos podem ser mantidos no regime fechado, separados dos presos comuns, por se tratar de pessoas que não cometeram crimes, mas que pelo ilícito civil ficam encarcerados em espaços sabidamente insalubres, de forma que se tornam potencial vetores de disseminação pelo contágio do COVID -19. Diante desse contexto, defiro a liminar pleiteada”.

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