Lotérica fecha por prática de jogo do bicho
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de fevereiro (25/2), a legalidade de ato administrativo da Caixa Econômica Federal que revogou a permissão da lotérica de Canoas (RS) Lotomania Real pela prática do jogo do bicho. A 3ª Turma negou, por unanimidade, a apelação que requeria o restabelecimento do contrato de agente lotérico.
No início de 2015, um processo administrativo instaurado pela Caixa para verificar a existência de jogos de azar no estabelecimento teve resultado negativo para a lotérica. Durante o processo, a empresa se defendeu fornecendo filmagens internas de um período de uma semana, enquanto a Caixa apresentou registro fotográfico, feito em auditoria, de um agente do jogo do bicho no local.
Após a rescisão da licença, a lotérica ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, alegando não haver justa causa para a revogação compulsória do contrato. A autora requereu também o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo tempo de interrupção dos serviços.
A 2ª Vara Federal de Canoas julgou em favor do cumprimento do regulamento das permissões lotéricas definido pela Caixa, mantendo a penalidade ao estabelecimento. A Lotomania Real recorreu ao tribunal pela reforma da sentença.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, apontou conivência por parte do proprietário do estabelecimento. A partir da prova fotográfica apresentada pelo auditor e do depoimento pessoal do representante da autora, que confessou ter ciência da prática de jogo do bicho nas intermediações do local, a magistrada decidiu por manter o entendimento do 1º grau.
“Embora o receio de sofrer represálias seja compreensível, tal fator não é suficiente a isentar-lhe das obrigações contratuais, uma vez que era possível, ao menos, formalizar a ocorrência perante a empresa pública a fim de justamente evitar que o ato que ora questiona fosse realizado. O demandante, entretanto, além de quedar-se omisso no ponto, anuiu com a utilização do interior de seu estabelecimento para a prática do ilícito, o que é comprovado pelo registro fotográfico acima referido”, pontuou a relatora.
Nº 5000659-51.2015.4.04.7112/TRF