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28
Abr

Magistrado reconhece legitimidade da Defensoria em atuar como ‘guardiã dos vulneráveis’

A Defensoria Pública é instituição que possui missão das mais elevadas, pois busca ampliar as vozes de população historicamente vulnerável e silenciada ao trazer à tona suas mazelas e buscar garantir e efetivar seus direitos. Com essa premissa, o desembargador Hélio do Valle Pereira concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada pela Defensoria Pública do Estado e  garantiu sua habilitação na condição de custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

Na ação, o MP busca impedir novas ligações de energia elétrica na capital sem a prévia apresentação, pelo solicitante, de alvará de construção ou de habite-se. Ao requerer a concessão da tutela de urgência, a Defensoria sustentou que sua intervenção como custos vulnerabilis se justifica diante da necessidade de se promover a defesa dos grupos vulneráveis, especialmente das populações de baixa renda que vivem em assentamentos urbanos informais, sobre os quais repercutirão os efeitos da tutela jurisdicional perseguida na ação civil pública.

Por isso, defendeu que sua intervenção no processo “tem o objetivo de integrar os autos com argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou Tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa, a fim de que a voz dos vulneráveis seja amplificada”.

Ao decidir por acolher a tese preliminarmente, o desembargador Hélio do Valle Pereira atenta para a missão da Defensoria Pública, conforme disposto pela Constituição Federal e Lei Complementar 80/94. Extrai-se de ambos os textos a possibilidade de a Defensoria Pública intervir e atuar nas lides em que se discute a tutela dos direitos individuais e coletivos da população hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade social, dada sua atuação em prol da defesa e promoção destes.

“Estimo, inclusive, que em situações como esta, em que se permite a participação e cooperação das instituições, tem-se a perspectiva de adoção de uma decisão mais democrática, na qual se levam em consideração não só os eventuais reflexos a terceiros não integrantes da lide, mas também os interesses dispersos na sociedade por grupos vulneráveis”, anotou o desembargador (Agravo de instrumento n. 5015951-37.2022.8.24.0000).

TJ-SC

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