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17
Fev

Majorada indenização a morador agredido por estar com cachorra em elevador

Fixada reparação também à esposa da vítima.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização devida por morador de condomínio que agrediu um vizinho e seu animal de estimação no elevador do prédio. Em decisão unânime, a reparação por danos morais foi majorada de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Foi fixada também indenização à esposa da vítima, no valor de R$ 10 mil. 

De acordo com os autos, as agressões contra o condômino e seu pet aconteceram em outubro de 2016. A vítima estava no elevador com seu animal de estimação quando o vizinho exigiu que se retirassem para que ele utilizasse sozinho. Diante da recusa, o réu passou a agredir o outro com socos e pontapés, ao ponto de a vítima vomitar e cair inconsciente, e chutou a cadela. A esposa do ofendido, que estava grávida de sete meses, se dirigiu ao elevador e presenciou as agressões, o que lhe causou posteriores danos psicológicos e emocionais.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, relator da apelação, ficaram evidentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, aptos a ensejarem a condenação do réu a indenizar a vítima. “Ainda que tenha havido agressões verbais entre as partes, foi o réu quem deu início aos atos de violenta agressão, que extrapolaram sobremaneira a animosidade anteriormente existente entre as partes e representa evidente ato ilícito, passível de indenização. A instrução processual bem demonstra a ilicitude da conduta do requerido, que, efetivamente, dirigiu agressão física severa ao autor e ao seu pet, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório”, considerou o relator.

O magistrado concluiu ainda que, “de igual modo, a coautora, na condição de esposa do condômino agredido, sofreu inevitável dano moral em ricochete, em decorrência do laço afetivo que possui com a vítima, o que enseja indenização, que se encontrava gestante, passou a apresentar quadro de transtorno depressivo e fobia social, sendo evidente que possui relação com o evento aqui apurado”.
Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1023138-31.2018.8.26.0007

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