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02
Jun

Mantida a condenação da União e do Estado do Amazonas a fornecer e manter em estoque medicamento de alto custo na rede publica de saúde

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União e do Estado do Amazonas contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou aos réus o imediato fornecimento do medicamento Novoseven 240KUI 4,8 mg na rede pública de saúde e a manutenção em estoque da quantidade mínima de dez caixas por mês.

Em sua apelação, o Estado do Amazonas alegou ser impossível o pedido, em face da vedação da interferência do Poder Judiciário nas ações executivas da Política Nacional de Medicamentos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; ser hipótese de violação do princípio da isonomia e da universalidade de acesso à saúde; ser impossível a condenação do poder público ao custeio de fornecimento de medicamento específico e ser hipótese de incidência da cláusula da reserva do possível.

A União, por sua vez, asseverou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; ser impossível o custeio de fornecimento de medicamento específico pela Administração; ser necessário observar os planos e as previsões orçamentárias e ser a determinação judicial ofensiva ao princípio da isonomia.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos trazidos nos autos afastando de imediato as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos apelantes.

Isso porque, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”, de modo que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.

Para concluir o voto, o juiz federal fez também referências a julgados de outros tribunais superiores, com orientações no sentido de que não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, portanto, entendeu o magistrado que é improcedente a alegação de impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos demais poderes. Isso porque, “na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes”.

Nesse contexto, o Colegiado, acompanhado o voto do relator, negou provimento às apelações.

Processo: 0003553-15.2008.4.01.3200/AM

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