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02
Maio

Mantida a condenação de empresário pelo crime de sonegação fiscal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empresário que, na condição de sócio-proprietário de empresa de locação de veículos, não informou à Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a compra de 120 veículos adquiridos, para locação, diretamente nas montadoras. Apelaram o réu e o Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o denunciado pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Em sua alegação, o réu afirmou que não foi o autor do crime, pois não tinha responsabilidade sobre os débitos fiscais investigados e que não era responsável pela empresa. Argumentou, ainda, que também não ficou comprovado que ele agiu com dolo de fraudar o Fisco.

O MPF, por sua vez, requereu que a dosimetria da pena fosse revista, pois incidiria causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, devido à relevância do montante sonegado, R$ 960.511,53, que, após atualizado, soma o valor de R$ 2.348.047,17. Solicitou, ainda, o ente público, que na hipótese de indeferido o pedido, a expressividade do valor sonegado fosse considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base do réu em patamar superior ao mínimo legal em dois meses.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, não acolheu as razões do acusado, asseverando que o contrato social e as testemunhas ouvidas comprovam que o réu era de fato o dono da empresa e que não há que se cogitar da insuficiência de provas para demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do delito em questão, “ao contrário, as provas constantes nos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório impugnado”.

Quanto ao pedido do MPF, o magistrado destacou que, conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, a circunstância que pode agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° é o fato de o delito ocasionar grave dano à coletividade.

Para o desembargador federal, o debito tributário contraído pela empresa sem os acréscimos legais totalizam o valor abaixo de um milhão. Sendo assim, não se aplica à questão o disposto no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, contudo, tal prejuízo causado ao erário é bem expressivo e deve ser considerado a título de más consequências do delito para majorar a pena-base.

Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação do acusado e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para majorar a pena do réu em dois anos e dois meses de reclusão e dez dias-multa.

Processo: 0040468-15.2012.4.01.3300/BA

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