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27
Jul

Mantida à parte autora sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico em face da gravidade de sua doença e estado de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado de Minas Gerais e a União a arcarem com as despesas do tratamento médico do autor, consistente no procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica. 
O  Estado de Minas Gerais requereu a reforma da sentença; a União, por sua vez, alegou que já efetua os repasses financeiros ao Município de Uberlândia para o custeio das despesas médicas com a realização de procedimentos cirúrgicos, de maneira que não há se falar na sua responsabilização, face à ausência de omissão do ente Federal, bem como sustenta acerca da condenação a ressarcir o hospital fora da tabela do Serviço Único de Saúde (SUS). 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que o fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
A magistrada destacou que a incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito. 
A desembargadora federal sustentou que o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, inclusive no fornecimento de suplementos alimentares solicitados por profissionais da área da saúde. 
Segundo Daniele Maranhão, relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a parte autora foi diagnosticada com estenose aórtica e insuficiência cardíaca  o QUE justifica, no caso, a intervenção do Poder Judiciário para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. 
Assim, por entender comprovado a necessidade da autora em recorrer ao Judiciário para ter sua enfermidade por meio de procedimento cirúrgico, o Colegiado negou provimento às apelações. 
Processo  0011906-97.2016.4.01.3803

TRF-1

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